Processo 0000670-67.2025.5.23.0108

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000670-67.2025.5.23.0108
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000670-67.2025.5.23.0108 RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. RECORRIDO: ROJACKSON GONCALVES DO NASCIMENTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000670-67.2025.5.23.0108 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. PARALISAÇÃO. REIVINDICAÇÃO SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que a reclamada busca reformar a sentença que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante para dispensa sem justa causa, bem como a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e entrega das guias CD/SD para recebimento do seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa foi devida; (ii) determinar se as verbas rescisórias são devidas; (iii) estabelecer se a reclamada deve entregar as guias CD/SD para recebimento do seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao trabalhador e exige a comprovação da falta grave imputada. 4. A prova oral demonstrou que a conduta do reclamante não se revestiu da gravidade necessária para ensejar a justa causa, pois a paralisação ocorreu em momento de pausa, sendo uma reivindicação salarial. 5. A atitude do reclamante não caracteriza falta grave, configurando exercício do direito de reivindicação por melhores condições salariais. 6. A manutenção da reversão da justa causa implica no pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. 7. A condenação da entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego é consequência da rescisão sem justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa exige a comprovação da falta grave imputada ao trabalhador. A paralisação para reivindicação salarial, ocorrida em momento de pausa, não caracteriza falta grave. A reversão da justa causa implica no pagamento das verbas rescisórias e na entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alíneas "b" e "h"; CLT, art. 477; CF/1988, art. 5º, II. Lei nº 7.783/89, art. 186 e 187 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TST-RR-325-55.2014.5.12.0056; TRT da 23ª Região, Processo 0000064-79.2024.5.23.0106; TRT da 23ª Região, Processo 0000778-22.2022.5.23.0102; TRT da 23.ª Região, Processo 0000294-76.2015.5.23.0126 RO; TRT da 23.ª Região, Processo 00050.2010.056.23.00-6 RO CUIABA/MT, 24 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROJACKSON GONCALVES DO NASCIMENTO

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