Processo 0000670-72.2026.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000670-72.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: DEILSON DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60a9b8b proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor da manifestação de Id. fc12405, por meio da qual o senhor perito informa que poderá realizar a perícia na data de 27/08/2026, às 10h, na sede da reclamada (Planta Rio Negro), DECIDO: 1) NOMEAR MARCUS VINITIUS DE FARIAS GUERRA JUNIOR como perito deste processo; 2) DESIGNAR a perícia técnica de periculosidade para a data: 27/08/2026, às 10h, na sede da reclamada, localizada na rua Ministro João Gonçalves de Araújo, 812, Distrito Industrial I, Manaus (Planta Rio Negro), devendo o autor comparecer obrigatoriamente ao local de perícia, salvo ausência justificada com pelo menos 24 horas antes do horário designado. A falta não justificada gerará preclusão do direito de prestar informações no local. É facultada, todavia, a presença de preposto da reclamada, bem como dos seus respectivos advogados e, se for pertinente, dos peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos patronos das partes. Fica autorizado ao perito: a) contatar o reclamante por meio de videoconferência, caso não esteja presente no momento da vistoria; b) realizar a vistoria e entregar o laudo mesmo sem a presença do reclamante, se julgar isto possível, conforme os documentos e as informações disponíveis no local. 3) FIXAR os demais prazos: - Apresentação de quesitos e nomeação de perito assistente até o dia anterior da data designada para realização da perícia, sob pena de preclusão; - Data para entrega do laudo pericial: 18/09/2026 - Prazo para as partes apresentarem manifestação ao laudo pericial, independente de nova intimação: 25/09/2026, ficando as partes cientes de que a formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; 4) DETERMINAR: - à parte Reclamada que junte nos autos, até o dia anterior da data designada para realização da perícia, os seguintes documentos: - Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR (ou PPRA) – documento completo; - Laudo de Periculosidade – documento completo; - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT– documento completo; Descrição de Cargo; - Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP; e - Ficha de Cautela de EPI ́s para auxílio na composição do Laudo Pericial. 5) DEFINIR os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) O reclamante, no exercício de suas atividades, atuava nas circunstâncias descritas na petição inicial? 2) Em caso negativo, descreva as características das atividades efetivadas pelo mesmo; 3) O reclamante, no exercício da sua atividade trabalhava manuseando energia elétrica? 4) Caso positivo, aponte a frequência com que isso ocorria e se havia risco de explosão, incêndio, choque elétrico, contaminação ou outra forma de periculosidade. 5) O reclamante usava EPIs? 6) Quais? 7) Os EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho? 6) AUTORIZAR ao Sr. Perito a utilizar-se de todos os meios necessários para a obtenção de informações por meio de documentos que estejam em poder de alguma das partes ou de repartição pública, conforme…
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