Processo 0000670-74.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000670-74.2026.5.19.0001 AUTOR: JULIANA RODRIGUES DA SILVA DUARTE RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9470b7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - rejeitar as preliminares e impugnações eriçadas; 2 - rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição total; 3 - acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para extinguir com exame do mérito os pedidos que antecedem a 31/05/2021 relativos aos efeitos financeiros, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o direito de apuração das progressões devidas desde o marco inicial pretendido para fins de correto enquadramento; 4 - julgar PROCEDENTE a postulação de JULIANA RODRIGUES DA SILVA DUARTE em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, para condenar a reclamada a: 4.1 - proceder à progressão da reclamante por antiguidade, a cada dois anos completos de serviço a partir da admissão (19/02/2018), observando, apenas, os critérios objetivos previstos nas normas da empresa, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se o mesmo critério em relação às promoções por antiguidade futuras; 4.2 - pagar à reclamante, no prazo de 48h após sua intimação da liquidação do julgado, as diferenças salariais resultantes da adequação salarial decorrentes de suas promoções por antiguidade, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras constantes nas fichas financeiras, adicional de periculosidade, adicional noturno, quinquênio/anuênio, VPNI, horas interjornadas, sobreavisos e prontidão (estas três últimas apenas se comprovadamente pagas), e FGTS a ser depositado na conta vinculada, tudo conforme as rubricas constantes na ficha financeira nas quais o salário da obreira constitua sua base de cálculo; 5 - condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre as parcelas objeto da condenação, observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT; Tudo em fiel observância à Fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$1.000,00 (mil reais) calculadas sobre R$100.000,00 (cem mil reais), valor arbitrado à condenação para este fim, mas dispensadas nos termos do art. 790-A, I, da CLT c/c art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, em razão do reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública à CBTU. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a reclamada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer (item 4.1 supra) e, no mesmo prazo, colacione aos autos os contracheques/fichas financeiras da reclamante vencidas a partir do ajuizamento da presente ação e até a implantação respectiva. Após a comprovação da implantação, indique a Secretaria perito contábil para liquidação do julgado no prazo de 30 dias. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA RODRIGUES DA SILVA DUARTE
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