Processo 0000670-76.2026.8.16.0108
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000670-76.2026.8.16.0108. Processo: 0000670-76.2026.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$8.100,00 Requerente(s): ELIOENAI DA SILVA DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de cumprimento provisório de tutela de urgência em ação ajuizada por ELIOENAI DA SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando o fornecimento de tratamento oftalmológico para ceratocone, consistente na disponibilização de lentes esclerais/intracorneanas prescritas por médico especialista. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se ao ente público a adoção das providências necessárias ao fornecimento do tratamento indicado. Sobreveio manifestação da parte autora noticiando o descumprimento da decisão judicial e requerendo o bloqueio/sequestro de valores para aquisição direta das lentes prescritas. É o breve relatório. Decido. 2. Com efeito, tratando-se de obrigação de fazer envolvendo fornecimento de tratamento na área da saúde, mostra-se possível que o cumprimento da decisão demande a observância de procedimentos administrativos destinados à aquisição do insumo prescrito, especialmente quando se trata de lentes especiais confeccionadas de forma individualizada para o paciente. Dessa forma, antes da adoção de medidas mais gravosas, como o sequestro de verbas públicas, mostra-se adequada a intimação do ente público para demonstrar concretamente as providências adotadas para cumprimento da tutela concedida. 3. Diante do exposto, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) confirme o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos; b) apresente documentos que comprovem o efetivo início do atendimento da determinação judicial; c) informe detalhadamente as providências administrativas adotadas para aquisição e fornecimento das lentes esclerais/intracorneanas prescritas ao autor, bem como eventual previsão para conclusão do procedimento. 4. Decorrido o prazo sem comprovação satisfatória do cumprimento da decisão, intime-se a parte autora para juntar aos autos orçamento atualizado, indicação do fornecedor, descrição do material prescrito e demais documentos necessários à análise do pedido de bloqueio/sequestro de valores públicos para aquisição direta do tratamento. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de sequestro. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
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