Processo 0000670-83.2021.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000670-83.2021.5.17.0008 RECLAMANTE: DEBORA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: J.P.I CONSTRUCOES E REFORMAS EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b430b55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO DEBORA DOS SANTOS e ERIELSON DA CUNHA VIANA requereram a desconsideração da personalidade jurídica da executada J.P.I CONSTRUÇÕES E REFORMAS EM GERAL LTDA. – ME, com a inclusão de JOÃO PAULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA e IRENE DE FÁTIMA PAVONI DE OLIVEIRA no polo passivo da execução. O processamento do incidente foi deferido no id. d14fd77. Os suscitados foram citados, conforme certidão id. 8a4f96b. IRENE DE FÁTIMA PAVONI DE OLIVEIRA apresentou manifestação id. c9f35eb, requerendo a concessão da justiça gratuita e o desbloqueio de valores. JOÃO PAULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA não se manifestou. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O Código de Processo Civil de 2015 passou a regular expressamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137, sendo tal procedimento aplicável ao processo do trabalho, conforme art. 6º da Instrução Normativa nº 39 do TST e art. 855-A da CLT. Nos termos do art. 134, §4º, do CPC, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. A mera frustração da execução não basta para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausente prova mínima de uso abusivo da pessoa jurídica. A parte suscitante alegou que não foram localizados bens e valores da executada para garantia ou quitação da execução, conforme certidões de ids. b302fee e 31a3444. Sustentou que a executada se encontra com situação cadastral inapta perante a Receita Federal e que não haveria outro meio para satisfação da execução senão a inclusão dos sócios no polo passivo. Indicou, para tanto, JOÃO PAULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e IRENE DE FÁTIMA PAVONI DE OLIVEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). No caso, o incidente não merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos demonstram que JOÃO PAULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA e IRENE DE FÁTIMA PAVONI DE OLIVEIRA integram o quadro societário da executada e figuram como sócios-administradores. Contudo, a comprovação da condição societária não é suficiente, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. A petição inicial do IDPJ não indica fatos concretos aptos a demonstrar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A parte suscitante limitou-se a alegar que a execução restou frustrada, que a executada se encontra com situação cadastral inapta e que os sócios devem responder pela execução em razão da ausência de bens da pessoa jurídica. Não há, contudo, descrição de qualquer conduta específica praticada pelos suscitados. Não foi indicado ato concreto de transferência de patrimônio da empresa para os sócios, utilização de contas pessoais para movimentação empresarial, pagamento reiterado de despesas pessoais pela pessoa jurídica, transferência de ativos sem contraprestação, encerramento fraudulento, constituição de nova empresa para continuidade irregular da atividade ou qualquer outro fato objetivo que caracterize confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A ausência de manifestação de…
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