Processo 0000670-90.2025.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000670-90.2025.5.05.0133 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19d1785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA SANTOS ALMEIDA em face de INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA, TECNOGRES REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA e INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI LTDA, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui transcrita estivesse, e: CONDENO as reclamadas as procederam com a regularização do FGTS +40% na conta vinculada da reclamante. DEFIRO o saque do FGTS. CONDENO as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido ao advogado da autora. CONDENO a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser revertido ao advogado da ré. CONCEDO à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei. Sobre os honorários periciais, arbitro no valor de R$ 1.500,00, por cada perícia, em favor do perito do Juízo, em consonância com a Resolução n. 247, de 25 de outubro de 2019, do CSJT, requisitando-se o pagamento via Portal SIGEO – JT, após o trânsito em julgado deste comando sentencial. As partes devem observar a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, valendo destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Custas pelas reclamadas (art. 789-A da CLT), no importe de R$ 128,78, calculadas temporariamente sobre o valor da condenação de R$ 6.439,05. Conforme art. 899, §10, da CLT, as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, somente. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. - TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA. - INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA
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