Processo 0000670-90.2026.5.10.0012
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000670-90.2026.5.10.0012 RECLAMANTE: GABRIELLE RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2248923 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 11 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. A reclamante relata que desenvolveu doença ocupacional no ombro (síndrome do manguito rotador) devido aos movimentos repetitivos e ao peso do equipamento utilizado em sua função de aplicadora de laser. Pede, em caráter de urgência, que a reclamada seja obrigada a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) com data retroativa a 04/03/2025. Analiso. A antecipação dos efeitos da tutela sujeita-se à análise da existência dos pressupostos contemplados no artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prescreve ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). No caso a ser julgado, analiso os documentos apresentados. A probabilidade do direito é evidente. Os laudos médicos e ultrassonografias constantes no documento de ID d93986f atestam a existência da lesão no ombro e recomendam o afastamento do trabalho de forma reiterada. Além disso, as conversas por aplicativo de mensagens no documento de ID 3df82af confirmam a recusa da empresa em emitir a CAT após a solicitação da trabalhadora. O perigo de dano também é claro. O extrato previdenciário do documento de ID e71f93d demonstra que a reclamante recebe o benefício de auxílio-doença comum (código B31). A ausência da CAT prejudica o acesso ao benefício correto (auxílio-doença acidentário - código B91) e suprime direitos trabalhistas importantes, como a continuidade dos depósitos do FGTS durante o período de afastamento. Outrossim, destaco que a medida tem total reversibilidade, pois a emissão do documento não causa prejuízo financeiro imediato à empresa. Portanto, para assegurar a rápida execução e proteção dos direitos do trabalhador, é necessária a imposição da tutela de urgência. Dessa forma, defiro o pedido e determino que a reclamada emita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) indicando a data do primeiro afastamento (04/03/2025), o que deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), cobrada por até 30 dias, configuração do crime de desobediência e responsabilidade pessoal de quem receber a ordem judicial. Com base no OFÍCIO-CIRCULAR-SECOR Nº 2062083, na RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 e na revogação do Ato nº 11/GCGJT/2020, de 23/4/2020, este Juízo deixa de aplicar o artigo 335 do CPC. Sendo assim, incluo o feito na pauta do dia 01/07/2026 às 13:50 para audiência inicial PRESENCIAL. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e acontecerá na sala de audiências da 12ª…
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