Processo 0000670-92.2025.8.16.0114

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000670-92.2025.8.16.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Marilândia do Sul
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000670-92.2025.8.16.0114 DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MÁRCIA INÊS DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a redução do valor de seu benefício previdenciário em razão de descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado, afirmando que o contrato nº 010110504246, incluído em 22/07/2021, jamais foi por ela contratado ou autorizado, tendo as parcelas passado a ser descontadas a partir de agosto de 2021. Sustentou que tentou solucionar a questão na via administrativa, sem êxito, e que o referido empréstimo permanece ativo junto ao INSS, ocasionando prejuízos à sua subsistência. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira requerida, apresentou contestação (mov. 13.1), na qual alegou, preliminarmente: (i) inadequação do comprovante de residência apresentado pela parte autora, por ausência de atualidade; (ii) ocorrência de prescrição trienal, ao argumento de que a contratação remonta ao ano de 2021; (iii) existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora, sustentando litigância habitual e eventual abuso do direito de ação; e (iv) conexão com outras demandas envolvendo as mesmas partes e controvérsia semelhante. No mérito, sustentou, em síntese: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 010110504246; (ii) a existência de assinatura da autora no instrumento contratual; (iii) a validação da contratação mediante biometria facial e prova de vida; (iv) a liberação do crédito em conta de titularidade da autora; (v) a efetiva utilização dos valores disponibilizados; e (vi) a ausência de falha na prestação do serviço, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em sede de réplica (mov. 18.1), a parte autora rebateu integralmente os argumentos expendidos na contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida, afirmando que eventual crédito depositado em sua conta não tem o condão de convalidar negócio jurídico inexistente, por ausência de manifestação de vontade. Impugnou a alegação de prescrição, invocando o princípio da actio nata e destacando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, bem como refutou as teses de demora no ajuizamento, validade da biometria facial, ausência de tentativa administrativa e irregularidade do comprovante de residência. Rechaçou, ainda, as alegações de litigância habitual e conexão, defendendo a inexistência de identidade entre as demandas, e reiterou o pedido de reconhecimento da inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Instadas a se manifestarem quanto à possibilidade de conciliação e à produção de provas (mov. 19.1), a parte requerida pugnou pela realização de prova documental suplementar e depoimento pessoal da parte…

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