Processo 0000670-92.2026.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000670-92.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: FABIO DE SOUZA VITO ALVES RECLAMADO: RESTAURANTE TOP LIFE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1114318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FABIO DE SOUZA VITO ALVES em face de RESTAURANTE TOP LIFE LTDA. para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 09/01/2026 a 30/03/2026, já computada a projeção do aviso-prévio indenizado, bem como a ruptura contratual por rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, observados os parâmetros fixados na fundamentação: 1) pagar saldo de salário (28 dias); 2) pagar aviso prévio indenizado (30 dias); 3) pagar férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 4) pagar décimo terceiro salário proporciona; 5) pagar multa do §8º do artigo 477 da CLT; 6) depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS do período do contrato, além da indenização fundiária de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros; 7) no prazo de 10 (dez) dias, contado do trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder ao envio do evento de desligamento (S-2299) no sistema eSocial, fazendo constar admissão em 09/01/2026, função de garçom, remuneração mensal de R$ 1.590,00 e desligamento em 30/03/2026 (com a projeção do aviso-prévio indenizado), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00, em favor do reclamante. Em caso de inércia quanto à transmissão das informações no sistema eSocial, determino que a Secretaria desta Vara proceda a retificação/baixa que suprirá a necessidade de expedição alvará para saque do FGTS e ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Caso reste demonstrado, em fase de liquidação, que o reclamante deixou de receber o seguro-desemprego exclusivamente em razão da omissão da reclamada no cumprimento das obrigações ora impostas, será devida a correspondente indenização substitutiva, em valor equivalente às parcelas do benefício a que faria jus, nos termos da Súmula nº 389 do TST. Em respeito aos postulados constitucionais da duração razoável do processo, da economia e da celeridade processual, encaminhem-se os autos à Contadoria para liquidar as parcelas ora deferidas. Juros, correção monetária, contribuições fiscais, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa. INTIMEM-SE as partes. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE SOUZA VITO ALVES
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