Processo 0000670-96.2025.5.07.0016
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0000670-96.2025.5.07.0016 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b3b232 proferida nos autos. AP 0000670-96.2025.5.07.0016 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) Recorrido: Advogado(s): BENVINDA MARIA DE LIMA SILVA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) Recorrido: Advogado(s): SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) RECURSO DE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 164b52d; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 155c71a). Representação processual regular (Id f307bba ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, LIV e LV, e art. 93, IX; CLT, arts. 464 e 818; CPC, art. 373, I e II; Código Civil, art. 884. A parte recorrente alega, em síntese: Que os contracheques e fichas financeiras apresentados, embora desprovidos de assinatura física, constituem meios idôneos de prova da quitação do adicional de insalubridade, por serem documentos contábeis da empresa dotados de presunção relativa de veracidade. Sustenta que a mera ausência de assinatura não autoriza a invalidação desses documentos, especialmente diante da prática de pagamentos eletrônicos e da inexistência de impugnação específica ou de prova concreta capaz de afastar sua fidedignidade. Afirma que o ônus de desconstituir os documentos apresentados incumbia à parte exequente, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, razão pela qual o acórdão recorrido teria promovido indevida inversão do encargo probatório. Defende que a obrigação já foi integralmente adimplida e que o prosseguimento da execução acarretaria duplicidade de pagamento, bis in idem, enriquecimento sem causa e afronta à coisa julgada material. Aduz, ainda, que a decisão recorrida incorreu em…
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