Processo 0000670-96.2026.5.10.0010
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000670-96.2026.5.10.0010 RECLAMANTE: BRENDA SILVIA LOPES RECLAMADO: ATACADAO DIA A DIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0125dee proferida nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por RAÍSSA COSTA LAGO DE CARVALHO em 23 de abril de 2026. DECISÃO Tutela de Urgência Vistos. De início, retifique-se a autuação para desmarcação da opção pelo “Juízo 100% Digital”, tendo em vista que a 10ª Vara do Trabalho não aderiu a essa tramitação, que é facultativa no âmbito deste TRT da 10ª Região, conforme decisão de seu Tribunal Pleno de 30/11/2021. A Reclamante afirma ter sido admitida em 12/02/2026 para exercer a função de Operadora de Caixa, percebendo salário-mínimo, laborando em escala 6x1. Relata que, em 30/03/2026, durante o intervalo intrajornada, deixou seu aparelho celular carregando em local habitualmente utilizado pelos empregados, sendo posteriormente constatado o desaparecimento do bem, sem que a Reclamada tenha adotado providências eficazes para apuração do ocorrido ou disponibilizado imagens do sistema de segurança. Sustenta que a conduta patronal, marcada por omissão na segurança do ambiente de trabalho e ausência de apuração dos fatos, teria tornado insustentável a continuidade do vínculo, postulando o reconhecimento da rescisão indireta, bem como indenizações por danos moral e material. Em sede de Tutela de Urgência, requer a produção antecipada de prova, consistente na intimação da Reclamada para juntar aos autos as filmagens das câmeras de segurança, especialmente do dia 30/03/2026, sob o argumento de risco de perecimento da prova. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se evidenciam, neste momento processual, os requisitos necessários ao deferimento da medida pretendida. Com efeito, a prova cuja produção se pretende antecipar insere-se diretamente no contexto fático que fundamenta os pedidos formulados na presente demanda, notadamente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a responsabilização da Reclamada pelos danos alegados. Trata-se, portanto, de elemento probatório que deverá ser oportunamente analisado no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando, por ora, imprescindível a sua produção em caráter liminar. Ademais, conforme a própria narrativa da petição inicial, a reclamante imputa à Reclamada a responsabilidade pela ausência de apresentação das imagens, circunstância que, em tese, poderá ensejar a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, nos termos da legislação processual aplicável, caso não haja sua apresentação no momento oportuno. Assim, não se vislumbra, neste momento, interesse processual na antecipação da produção da prova, porquanto os efeitos jurídicos decorrentes de eventual não apresentação das imagens serão igualmente alcançados no curso regular da instrução, sem prejuízo à parte autora. De outro lado, o alegado risco de perecimento da prova não se mostra suficientemente demonstrado, limitando-se a parte a alegações genéricas acerca da possibilidade de exclusão das imagens, sem comprovação concreta de que tal circunstância esteja prestes a ocorrer. Mais uma…
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