Processo 0000670-98.2023.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000670-98.2023.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000670-98.2023.5.10.0011 RECLAMANTE: DANIELA DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33a150f proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado de decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 05/06/2026. DESPACHO Vistos. Retornam os autos do egr. Tribunal para cumprimento de sentença, com o início da liquidação. De início, confiro força de OFÍCIO ao presente despacho para determinar à seguradora EZZE SEGUROS S.A., CNPJ: 31.534.848/0001-24, endereço eletrônico: fipsusep@ezzeseguros.com.br, responsável pelo seguro garantia judicial, conforme apólice n.º 1007507065836, que deposite em juízo o valor do(s) depósito(s) recursal(ais) (Id 35cdf85), no prazo de 15 dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos dos artigos 10 e 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 10 de outubro de 2019. Confiro força de OFÍCIO ao presente despacho para determinar à seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ: 17.197.385/000121, endereço eletrônico: tax@br.zurich.com, responsável pelo seguro garantia judicial, conforme apólice n.º 054952024005407750013111, que deposite em juízo o valor do(s) depósito(s) recursal(ais) (Id 934eaf4), no prazo de 15 dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos dos artigos 10 e 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 10 de outubro de 2019. Faculto ao Executado o depósito em juízo do valor equivalente ao depósito recursal, com as devidas correções, hipótese em que a Seguradora ficará desonerada da obrigação acima. Sem prejuízo as determinações supra, proceda às partes, no prazo de 15 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 130, IV, do PGC c/c art. 6º do CPC). No mesmo prazo, deverá a reclamada apresentar cálculo de liquidação (Art. 130-A do PGC), sob pena de designação de perito, ressaltando que as despesas correrão por conta do sucumbente (art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT c/c art. 130-A, § 3º, do PGC). A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão (art. 130-A, do PGC). Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, a parte devera realizar a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I, alínea a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Publique-se. BRASILIA/DF, 05 de junho de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do…

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