Processo 0000671-04.2026.5.12.0050

TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000671-04.2026.5.12.0050
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE HTE 0000671-04.2026.5.12.0050 REQUERENTE: PANIFICADORA PORTO RICO LTDA - ME REQUERIDO: BEATRIZ PERINE SARDAGNA DA TRINDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc94c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação de jurisdição voluntária, por meio da qual os requerentes estão devidamente qualificados e representados por advogados distintos, vindo os autos conclusos para exame e homologação de acordo extrajudicial oriundo de relação de trabalho. DECIDO Muito embora os agentes sejam capazes e as partes regularmente representadas por advogados distintos, há indícios de que as obrigações sejam manifestamente desproporcionais e onerosas ao requerente trabalhador. Isso porque o valor e as condições propostas, objetivando o pagamento exclusivo de verbas rescisórias (R$ 1.555,33) a(o) empregada(o), são decorrentes da extinção do contrato de trabalho, e ainda, a renúncia expressa a estabilidade provisória pela parte requerente-trabalhadora decorrente da sua gestação, revelam excessiva desproporcionalidade. Sob esse aspecto, o acordo extrajudicial previsto nos art. 855-B não pode ser utilizado para simplesmente quitar a relação jurídica, sendo essencial a demonstração de efetivas concessões recíprocas entre as partes (art. 840, CC), não se admitindo a mera renúncia de direitos (arts. 104 e 840 do CC e arts. 855-B a 855-E da CLT), Portanto, a partir de tais premissas, é fundamental acentuar que a homologação do  acordo constitui faculdade do magistrado, sendo legítima a recusa quando não convencido das concessões recíprocas ou havendo excesso de lesividade a uma das partes, por vícios materiais, o que não representa o espírito da legislação, sendo-lhe obrigatório o poder-dever de fiscalizar se o instrumento não está sendo utilizado para mascarar renúncia de direitos de forma lesiva. A jurisprudência citada no corpo da decisão reforça o entendimento de que a homologação não se presta a conceder quitação geral sem contrapartida real e duvidosa, especialmente na esfera trabalhista, o que é suficiente para a rejeição, não sendo obrigatória a descrição exaustiva de cada cláusula violada, uma vez evidenciado o fundamento essencial da falta de reciprocidade. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do TRT 12ª Região: ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. A transação pressupõe concessões recíprocas, por meio da qual as partes abrem mão de direitos controvertidos, com a finalidade de pôr fim ao litígio. Cabe ao Magistrado, facultativamente, homologar o acordo. Não convencido das concessões recíprocas, da livre manifestação do autor ou presente algum vício, cabível a recusa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0002304-82.2024.5.12.0062; Data de assinatura: 01-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO SE PRESTA A HOMOLOGAR RESCISÃO CONTRATUAL SEM CONTRAPARTIDA AO EMPREGADO QUE PASSA QUITAÇÃO GERAL. Não é razoável pensar que tendo o legislador desonerado o empregador de fazer a homologação sindical, lhe autorizasse fazer tal homologação junto ao Poder Judiciário, congestionando-o e onerando os cofres públicos, o que até então não ocorria. Razoável é pensar que a intenção foi de permitir que as partes transijam a respeito de direito duvidoso, visando prevenirem litígio mediante…

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