Processo 0000671-05.2025.5.05.0221

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000671-05.2025.5.05.0221
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS CumPrSe 0000671-05.2025.5.05.0221 REQUERENTE: UELLINGTON SANTOS DA SILVA REQUERIDO: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b645d0f proferida nos autos.   DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   RELATÓRIO   Trata-se de execução provisória do título judicial decorrente de ação trabalhista ajuizada por UELLINGTON SANTOS DA SILVA em face de EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. A reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando inconsistências em relação aos cálculos apresentados pelo reclamante, que, por sua vez, se manifestou acerca da impugnação. Diante da divergência apresentada, o juízo determinou perícia contábil. O perito oficial, Thiago Prado Coutinho, emitiu o laudo pericial ID. 6ba92cc. Analiso.   FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de cumprimento provisório de sentença, já que o processo principal ainda não transitou em julgado, notadamente quanto à matéria acerca da responsabilidade subsidiária da impugnante. A execução provisória até a penhora é instrumento legal que permite o início do cumprimento de uma sentença judicial antes do seu trânsito em julgado, sendo amplamente admitida no Processo do Trabalho, conforme previsão do artigo 899 da CLT, que dispõe ser possível a execução provisória até a penhora. Nada a deferir, na medida em que não foram determinados quaisquer atos constritivos em contrariedade às disposições legais, inclusive em face da impugnante. Para fundamentar esta decisão, adoto os argumentos detalhados pelo perito oficial no laudo ID 6ba92cc, conforme cada ponto impugnado:   CÁLCULO INDEVIDO DE ADICIONAIS (HRA, AP, NOT E CONF) SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO   Alega a reclamada que o reclamante incluiu adicionais denominados HRA (hora reduzida adicional), AP (adicional de periculosidade), NOT (adicional noturno) e CONF (confiabilidade) sobre o Auxílio-Alimentação, que não foram deferidos a integração dos valores pagos a título de vale alimentação. O reclamante responde e mantém as suas contas aduzindo que observou de forma fidedigna o julgado. Razão assiste à reclamada. A partir do exame da decisão de ID. ac67c5a, que delineou os critérios a serem observados nos créditos a serem apurados a título de auxílio alimentação e sua integração, tem-se que a sentença não determinou expressamente a integração do Auxílio-Alimentação na base de cálculo das verbas HRA (hora reduzida adicional), AP (adicional de periculosidade), NOT (adicional noturno) e CONF (confiabilidade), quando elenca os reflexos que devem interagir com os valores pagos a título de vale alimentação. Contas ajustadas pelo perito.   INCIDÊNCIA INDEVIDA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.   Alega a impugnante que os cálculos apresentados pelo reclamante estão equivocados, pois incluiu títulos que não foram deferidos na integração dos valores pagos a título de vale alimentação. Com razão. A decisão de ID. ac67c5a delineou os critérios a serem observados nos créditos a serem apurados. A verba em questão foi deferida em valor correspondente ao mês, portanto incluiu-se os feriados e repouso não trabalhados, e não a quantidade de dias trabalhados. A sentença é expressa ao apontar todos os reflexos que devem interagir com os valores pagos a…

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