Processo 0000671-06.2025.5.06.0341

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000671-06.2025.5.06.0341
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA CumPrSe 0000671-06.2025.5.06.0341 REQUERENTE: ADELMA ELIZIANO DA SILVA REQUERIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ed2bde proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à manifestação de Id. 8acd4aa. A executada manifesta inconformismo com a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias mediante depósito judicial, sustentando que tal procedimento geraria insegurança jurídica, risco de bitributação e eventual descumprimento de obrigações acessórias perante os sistemas governamentais. Sem razão. A determinação de depósito judicial das contribuições previdenciárias visa assegurar o correto recolhimento dos valores apurados na presente execução, cabendo à Secretaria da Vara promover os procedimentos necessários à sua destinação, em observância às normas aplicáveis. As alegações apresentadas pela executada possuem caráter meramente hipotético e não demonstram a existência de impedimento legal ou operacional apto a afastar o cumprimento da determinação judicial. Eventuais obrigações acessórias decorrentes do recolhimento permanecem sob a responsabilidade da executada, não se confundindo com a forma de arrecadação dos valores devidos nesta execução. Ademais, o receio de bitributação ou de aplicação de sanções administrativas não encontra amparo em elementos concretos constantes dos autos, constituindo mera conjectura incapaz de justificar o descumprimento da ordem judicial. Dessa forma, mantenho integralmente a determinação anteriormente proferida, devendo a executada efetuar o depósito judicial das contribuições previdenciárias no prazo assinalado, para posterior recolhimento pela Secretaria da Vara aos órgãos competentes. Intime-se. Cumpra-se. (das)   PESQUEIRA/PE, 03 de junho de 2026. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

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