Processo 0000671-06.2026.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000671-06.2026.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Aldenora Santos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora alega, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, quais sejam, idade mínima (nascida em 27/09/1964) e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período superior à carência de 180 meses. Afirma que seu requerimento administrativo (NB 228.590.413-9), protocolado em 08/07/2024, foi indevidamente indeferido pela autarquia ré, que reconheceu apenas 7 (sete) anos de labor rural. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela implantação imediata do benefício, argumentando a probabilidade de seu direito, com base nos documentos que instruem a inicial, e o perigo de dano, em razão do caráter alimentar da verba. É o relatório do necessário. Decido. 1. Do recebimento da inicial e das preliminares A petição inicial preenche os requisitos essenciais dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Dessa forma, recebo a inicial para o seu regular processamento. Considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, que indicam a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Verifica-se que a autora nasceu em 27/09/1964, contando atualmente com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Assim, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se. 2. Da análise da tutela de urgência A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, embora o perigo da demora possa ser presumido em razão do caráter alimentar do benefício pleiteado, a probabilidade do direito não se revela de plano, em cognição sumária. O direito à aposentadoria por idade rural depende da comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme o art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em sentido complementar, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A parte autora apresentou diversos documentos como início de prova material. Contudo, a controvérsia central da lide reside justamente na suficiência desse conjunto probatório para demonstrar os 15 (quinze) anos de carência exigidos, o que foi negado na via administrativa. A análise aprofundada dos documentos, aliada à…

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