Processo 0000671-07.2023.8.01.0004
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 29 DE MAIO DE 2026 E 8 DE JUNHO DE 2026 0000671-07.2023.8.01.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Requerente: Mateus Henrique Cardoso Lima de Souza D. Público: Livia Batista Sales Carneiro Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Rafael Maciel da Silva - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu MATEUS HENRIQUE CARDOSO LIMA DE SOUZA, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca. 2. O recurso questiona a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa das consequências do crime, e a fixação de indenização mínima por danos morais, ao argumento de que o abalo psicológico é inerente ao tipo penal e de que a restituição do bem afastaria o dever de indenizar. II. QUESTAO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tenra idade da vítima e o abalo psicológico dela decorrente, comprovado por prova testemunhal, justificam a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime; (ii) saber se é cabível a fixação de indenização por danos morais em crime de roubo, mesmo com a restituição do bem subtraído, quando há pedido expresso na denúncia. III. RAZOES DE DECIDIR4. A pouca idade da vítima, um adolescente de doze anos, constitui circunstância que extrapola as consequências ordinárias do crime de roubo, pois sua vulnerabilidade psíquica e emocional potencializa o trauma, justificando a valoração negativa da respectiva circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena.5. O abalo psicológico sofrido pela vítima, consistente em medo intenso e persistente que alterou sua rotina, pode ser comprovado por meio de prova oral, como depoimentos da própria vítima e de testemunhas, sendo prescindível a elaboração de laudo pericial para tal finalidade, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.6. A fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige apenas pedido expresso na denúncia para que se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária instrução probatória específica para aferir a ocorrência do dano.7. Em crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, como o roubo, o dano moral é presumido, decorrendo da própria gravidade do fato, e não é afastado pela restituição do bem material subtraído, que repara apenas o prejuízo patrimonial.8. A condição de hipossuficiência econômica do condenado não impede a fixação da verba indenizatória na sentença penal, devendo tal questão ser analisada pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, VII; CPP, art. 387, IV; CPC, art. 98, § 1º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no REsp: 1883324 AC 2020/0167956-1, REsp: 2149880 MG 2024/0210712-1, AgRg no REsp: 2056589 MG 2023/0071138-6. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000671-07.2023.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em…
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