Processo 0000671-09.2025.5.22.0002

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000671-09.2025.5.22.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000671-09.2025.5.22.0002 RECORRENTE: ERIKA TAINE FARIAS BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIKA TAINE FARIAS BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a42f1e proferida nos autos.   ROT 0000671-09.2025.5.22.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) WILSON BELCHIOR (CE17314) Recorrente:   Advogado(s):   2. ERIKA TAINE FARIAS BATISTA EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) Recorrido:   Advogado(s):   ERIKA TAINE FARIAS BATISTA EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (BA25254) WILSON BELCHIOR (CE17314)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 9292764; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id bbd3c36). Representação processual regular (Id 8d75d9c,eb75b27). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id f545619: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id Id f545619: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id Id f74eb1c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id Id 165795f; Depósito recursal recolhido no RR, id Id 5fe1d63: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de se manifestar expressamente sobre questões oportunamente suscitadas nos autos, especialmente para fins de prequestionamento. Aponta, em decorrência, violação aos arts. 832 e 794 da CLT, aos arts. 5º, incisos II e XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula nº 297 do TST. O r. Acórdão (Id 73c179c) decidiu a matéria da seguinte forma: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS. DESCONSTITUIÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DA CCT DOS BANCÁRIOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. A reclamante sustenta a descaracterização do cargo de confiança, afirmando que, embora formalmente enquadrada como gerente, não exercia funções de direção, gestão ou fiscalização, limitando-se a atividades meramente técnicas e comerciais, sem poderes de mando, autonomia decisória ou subordinados, razão pela qual deve ser enquadrada na regra do caput do art. 224 da CLT, com jornada de seis horas. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Cláusula 11 das CCTs dos bancários, ao argumento de que a gratificação de função possui natureza distinta da remuneração de horas…

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