Processo 0000671-10.2021.5.13.0031
TRT13 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000671-10.2021.5.13.0031 AUTOR: RILDO EVANGELISTA PINTO RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40352d6 proferida nos autos. DECISÃO RILDO EVANGELISTA (empregado) e AMBEV S.A (empregador), qualificados na exordial, ingressam com pedido de homologação de acordo, pondo fim ao litígio de forma amigável, nos termos expostos no requerimento em comento. A ação já se encontra em fase de execução e as partes estão assistidas por advogados, conforme procurações anexas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Após ter sido proferida sentença condenatória, já estando o feito em execução, as partes ingressam com pedido de homologação de transação. Visando por fim ao litígio, as partes resolveram transigir, estabelecendo o valor do acordo em R$ 26.071,31 (vinte e seis mil, setenta e um reais e trinta e um centavos), sendo 16.543,28 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e oito reais e três centavos) para o reclamante e R$ 9.528,03 (nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e três centos) a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do autor (R$ 7.089,97, a título de honorários advocatícios contratuais; R$ 2.438,06 a título de honorários sucumbenciais), a serem pagos em parcela única no dia 29/05/2026, cabendo ao executado comprovar o pagamento juntado o comprovante ao presente feito. Os pagamentos serão realizados mediante depósito nas seguintes contas bancarias: Dados bancários do reclamante: RILDO EVANGELISTA PINTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no Banco do Brasil, agência: 1635-7, Conta corrente: 17790-3. Dados bancários do advogado do reclamante: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Na Caixa Econômica Federal, agência: 4099, Operação 3701, Conta corrente: 582917709-5. Em caso de mora ou inadimplemento do acordo, fica estipulada multa de 30% (cem por cento) sobre as parcelas não pagas. Após o recebimento dos valores estipulados na presente composição, o reclamante dará à AMBEV S.A. e a todas as empresas que compõem o grupo econômico, plena, geral e irrevogável quitação das parcelas pleiteadas no processo e de quaisquer outras oriundas das alegações nele constante, bem como do contrato de trabalho objeto da ação, para nada mais reclamar da demanda ou de qualquer empresa de seu conglomerado, inclusive pretensões indenizatórias, ressalvadas, apenas, eventuais diferenças de cargos previdenciários e fiscais porventura cobradas/lançadas em débito ao reclamante pela União/Receita Federal, em face do presente acordo. Eventual incorreção de dados fornecidos pela parte reclamante e por seu advogado nesta avença, de forma a impossibilitar o cumprimento do acordo, será de sua inteira responsabilidade, não podendo a reclamada responder por prejuízos sofridos. Caso exista a impossibilidade de pagamento dentro do prazo, por incongruências originada nos dados indicados, a reclamada efetuará o pagamento mediante depósito em conta judicial no prazo de até 48 horas, juntando aos autos comprovante de depósito. O silêncio da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento da parcela importará em reconhecimento de quitação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante o permissivo legal. A reclamada arcará com o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 260,66 (duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), e das contribuições sociais, calculadas de forma proporcional ao valor de acordo,…
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