Processo 0000671-10.2025.5.10.0821

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000671-10.2025.5.10.0821
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Gurupi - TO
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000671-10.2025.5.10.0821 RECLAMANTE: CANDIDA NAYARA RIBEIRO FERNANDES RECLAMADO: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c768eb proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pelo reclamado, JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO - Em Recuperação Judicial, insurgindo-se contra a conta de liquidação, de Id 508505, apresentada pela Contadoria Judicial.  O impugnante alega, em síntese, a necessidade de limitação dos juros e da correção monetária em razão do seu pedido de recuperação judicial, bem como a incorreção na aplicação da taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias. A reclamante apresentou manifestação à impugnação, pugnando pela rejeição integral das teses do reclamado e pela manutenção da conta de liquidação. A Contadoria Judicial prestou os esclarecimentos pertinentes, ratificando a conta apresentada. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de conhecimento   Admito a impugnação apresentada, eis que tempestiva e subscrita por advogada regularmente habilitada nos autos.          2. Juízo de mérito A. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) O reclamado aduz que a apuração dos juros de mora e da correção monetária deve ser limitada a 12/02/2025, data em que foi distribuído o seu pedido de Recuperação Judicial, por força do disposto no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A competência desta Especializada para liquidar o crédito é plena, devendo a atualização seguir os critérios fixados no título executivo (IPCA-E e SELIC, conforme Lei 14.905/2024) até a data da efetiva liquidação. A jurisprudência do TST segue no sentido de que as normas previstas nos arts. 9º, II, e 124 da Lei 11.101/2005 não restringem a incidência de juros de mora e correção monetária de débitos trabalhistas à data da homologação de plano de recuperação judicial. Vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que a Lei nº 11.101/2005 não estipula a limitação da apuração dos juros e correção monetária dos créditos trabalhistas a empresas em recuperação judicial, decidiu em consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, isto sim e apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Aliás, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora agravante. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A…

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