Processo 0000671-11.2025.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000671-11.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: GIOVANI SANTANA CORREIA RECLAMADO: ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0915410 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de incidente processual instaurado a partir da impugnação da primeira reclamada (ID 8614ad5), reiterada pela petição de ID d61e9a9, em face do despacho de ID 5dd10ea, que tornara sem efeito a pena de confissão ficta aplicada ao reclamante na ata de audiência de ID 50666a6. Para fins probatórios, foi expedido despacho de ID a100b50, determinando a preservação e juntada das imagens do sistema de CFTV do Fórum. Ocorre que, já em 25/05/2026, antes mesmo do cumprimento da diligência determinada, a própria parte reclamante peticionou nos autos (IDs 1cd8ce2 e a67022f), esclarecendo, em observância aos deveres de lealdade processual e boa-fé, que o reclamante efetivamente compareceu às dependências do Fórum na data da audiência, não tendo ingressado na sala de audiências, e acostando conversa de WhatsApp na qual o próprio reclamante confirma tal comparecimento e admite que foi chamado por alguém para entrar na sala, optando, todavia, por não participar do ato. Diante desse cenário, a diligência determinada no ID a100b50 perdeu inteiramente seu objeto, tornando-se desnecessária a produção da prova técnica então deferida. Mais do que isso: o esclarecimento prestado pelos patronos do reclamante, corroborado pela conversa de WhatsApp juntada aos autos (ID a67022f), altera substancialmente o quadro fático que embasou tanto o despacho de ID a100b50 quanto o despacho de ID 5dd10ea. Com efeito, o despacho de ID 5dd10ea foi proferido sob a premissa de que o reclamante desconhecia a data da audiência, por ausência de intimação pessoal nos moldes do art. 385, §1º, do CPC e da Súmula 74, I, do TST. Tal premissa, porém, restou desconstituída pelos próprios fatos supervenientes confessados pela parte autora. A exigência de intimação pessoal da parte para fins de aplicação da pena de confissão ficta tem natureza instrumental: sua finalidade é assegurar que a parte tenha ciência efetiva da audiência e das consequências de sua ausência, evitando que seja surpreendida por uma penalidade grave sem que tenha tido real oportunidade de se fazer presente. Trata-se, portanto, de garantia de caráter teleológico, voltada à concretização do devido processo legal e da ampla defesa, e não de exigência meramente formal, desvinculada de qualquer propósito protetivo. No caso concreto, contudo, a finalidade da intimação pessoal foi integralmente atingida por via diversa. O reclamante compareceu às dependências do Fórum na data e horário designados para a assentada, demonstrando ciência inequívoca do dia, do local e do ato processual marcado. Mais ainda: foi pessoalmente chamado por auxiliar da audiência para ingressar na sala e, ciente do chamado, optou voluntariamente por não participar do ato. Não há, portanto, qualquer surpresa processual, qualquer ignorância sobre a data ou sobre a realização da audiência, tampouco qualquer prejuízo decorrente da forma de intimação adotada. Nesse contexto, a manutenção do afastamento da pena de confissão ficta implicaria fazer prevalecer o formalismo sobre a realidade dos fatos, premiando comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé. A aplicação das…
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