Processo 0000671-11.2026.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000671-11.2026.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000671-11.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: KAUAN VICTOR DA SILVA BRAGA RECLAMADO: CLAUDEMIR VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d78dc7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pela parte reclamante, sendo regido pelo disposto no art. 852-B da CLT, não cabendo emenda à inicial, por sua celeridade e simplicidade (art. 852-B, § 1º da CLT). Por meio da decisão de ID 5b59f84, a parte KAUAN VICTOR DA SILVA BRAGA foi intimada para regularizar a procuração de ID 75e2aaa assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. Intimado para regularizar a procuração no prazo de 5 (cinco) dias, o reclamante deixou de adotar qualquer providência, mantendo-se inerte, conforme se depreende da intimação de ID 0606a75. O art. 104 do CPC/15 estabelece que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, sendo que o ato não ratificado é considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado. Por sua vez, o art. 105, §1º do CPC/15 permite que a procuração seja assinada digitalmente, mas condiciona tal possibilidade à observância da forma prevista em lei, pelo que se impõe o uso de assinatura eletrônica qualificada, emitida por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil (MP N. 2.200-2/2001), conforme expressamente exige o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei N. 14.063/2020. Ainda que se admitisse a validade dessa forma de assinatura, a procuração não foi acompanhada de fotografia do outorgante portando documento de identificação, como forma de confirmar com segurança a autoria do ato, não sendo suficientes, para esse fim, o simples registro de telefone, endereço IP e geolocalização. Assim sendo, considerando o procedimento sumaríssimo ao qual o processo está submetido, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT, indefere-se a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I do CPC/15. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ficando isenta do pagamento das custas, consoante o art. 790, § 3º c/c o art. 790-A, caput, da CLT. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAUAN VICTOR DA SILVA BRAGA

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