Processo 0000671-17.2026.5.23.0076
TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE HTE 0000671-17.2026.5.23.0076 REQUERENTE: EXCELENCIA AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: VANUSA BARROS SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd627d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL apresentada por EXCELÊNCIA AGRONEGÓCIOS LTDA e VANUSA BARROS SANTANA, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID a8fc96f) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Em razão da declaração de hipossuficiência juntada sob o ID a8fc96f e, não havendo prova em sentido contrário, reputo atendido o comando do artigo 790, § 3º, da CLT, razão pela qual defiro à requerida/empregada os benefícios da gratuidade da justiça. Custas processuais fixadas no valor total de R$ 200,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 10.000,00, distribuídas na proporção de 50% para cada parte. Diante da concessão da justiça gratuita, fica a requerida/empregada dispensada do recolhimento de sua cota-parte de R$ 100,00. A interessada empregadora deverá comprovar o recolhimento da cota-parte remanescente sob sua responsabilidade, no valor de R$ 100,00, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Declararam as partes que o acordo é composto integralmente de parcelas de natureza indenizatória, correspondendo exclusivamente a indenização por danos morais, sobre as quais não há incidência de contribuições previdenciárias. Tendo em vista o valor do acordo, fica dispensada a intimação da União, em conformidade com as diretrizes normativas vigentes. Deverá a parte requerida/empregada e seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de vencimento da parcela única, denunciar nos autos eventual inadimplemento do acordo, sob pena de preclusão e presunção de integral quitação dos seus créditos. Intimem-se as partes. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. FLAVIO LUIZ DA CUNHA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EXCELENCIA AGRONEGOCIOS LTDA
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