Processo 0000671-20.2025.5.06.0013
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000671-20.2025.5.06.0013 RECORRENTE: CLEITON JOSE DE OLIVEIRA RECORRIDO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TEMPO DE DIREÇÃO. VALE-TRANSPORTE. EXCESSO DE CARGA. PERNOITE EM CABINE LEITO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por motorista de caminhão em face de empresa distribuidora de águas minerais. O autor postulou horas extras, indenização por danos morais decorrentes de transporte de valores, excesso de carga, jornada exaustiva e condições de pernoite, plus salarial por acúmulo de função, vale-transporte e majoração de honorários advocatícios. A sentença deferiu parcialmente horas extras e intervalo interjornada, julgando improcedentes os demais pleitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se o transporte de valores por motorista não especializado configura dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer se o desrespeito ao limite legal de tempo de direção enseja indenização por dano moral; (iii) determinar a validade da renúncia ao vale-transporte; (iv) verificar se o transporte de carga com excesso de peso configura dano moral; (v) definir se o pernoite em cabine leito caracteriza violação à dignidade do trabalhador; (vi) estabelecer se o auxílio em carga e descarga configura acúmulo de função; (vii) verificar a validade parcial dos cartões de ponto e o arbitramento da jornada; e (viii) determinar a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco apta a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, nos termos da tese firmada pelo TST no Tema 61 da Tabela de Recursos Repetitivos.A prova oral demonstrou que o reclamante recebia numerário em espécie durante as entregas e realizava sua guarda em cofre instalado no caminhão, sem treinamento especializado ou proteção adequada.A existência de cofre e monitoramento por geolocalização não afasta o risco acentuado inerente ao transporte de valores, mas apenas evidencia a adoção de medidas mitigadoras insuficientes para excluir a ilicitude patronal.O descumprimento do limite de tempo de direção previsto no art. 67-C do CTB e no art. 235-B, III, da CLT não gera automaticamente dano moral, exigindo demonstração concreta de lesão à dignidade, à saúde ou ao convívio social do trabalhador.A prova dos autos revelou que o reclamante detinha autonomia para gerir suas pausas durante as rotas externas, inexistindo fiscalização patronal específica quanto ao tempo contínuo de direção.O termo de renúncia ao vale-transporte regularmente assinado pelo empregado gera presunção relativa de…
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