Processo 0000671-20.2025.5.06.0401

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000671-20.2025.5.06.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000671-20.2025.5.06.0401 RECORRENTE: RPV CONSTRUCOES EIRELI RECORRIDO: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9eaaa4 proferida nos autos. ROT 0000671-20.2025.5.06.0401 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RPV CONSTRUCOES EIRELI PAMILA DA SILVA DUARTE (BA46535) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO PINHEIRO DA SILVA JOSE WILLAMES JANUARIO (PE1036) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE TRINDADE LINDINALDO FERNANDES DE LIMA (PE33102)   RECURSO DE: RPV CONSTRUCOES EIRELI De acordo com o art. 896 da CLT, apenas se admite recurso de revista, para Turma do Tribunal Superior do Trabalho, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário, o que não se verifica na presente hipótese, em que o recurso de revista impugna acórdão proferido por Turma deste Tribunal em sede de julgamento de agravo regimental. Por conseguinte, denego seguimento ao recurso de revista por ser incabível.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PINHEIRO DA SILVA

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