Processo 0000671-21.2024.5.10.0861

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000671-21.2024.5.10.0861
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000671-21.2024.5.10.0861 RECORRENTE: VGRS RECORRIDO: CHARLES SANDER GIGLIO - EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000671-21.2024.5.10.0861 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE: VINICIOS GABRYEL RAPHS DA SILVA Advogados: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA - TO0005215, SERGIO SKEFF CUNHA - TO5756 EMBARGANTE: CHARLES SANDER GIGLIO - EIRELI Advogados: RAFAEL LOPES PONTES - TO9797 EMBARGADOS: OS MESMOS       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DO RECLAMADO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. Não há falar em omissão, obscuridade ou contradição no acórdão se foram expressamente analisadas as questões trazidas a julgamento e estampados com clareza os fundamentos, que se coadunam com a conclusão adotada. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios do reclamante e do reclamado conhecidos e desprovidos.       I - RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 382/396 do PDF em face do acórdão às fls. 269/293 do PDF, que conheceu do recurso por si interposto, e, no mérito, deu parcial provimento para condenar o reclamado: (i) ao pagamento de indenização mensal a título de danos materiais, parcelas vencidas e vincendas, correspondente a 40% do produto resultante da responsabilidade atribuída ao ex-empregador (haja vista a participação do de cujos no evento) sobre o valor de 2/3 da última remuneração recebida pelo empregado falecido, desde o falecimento até 17/5/2041, acrescida de uma 13ª parcela paga anualmente nos mesmos moldes do 13º salário (princípio da restitutio in integrum), sem prejuízo de eventual discussão superveniente em ação própria em relação a herdeiro / dependente não inserido no presente feito; (ii) a constituir capital no valor de pelo menos R$ 100.000,00 (valor ora arbitrado por ser considerado razoável para o fim a que se destina), o qual deve produzir renda que assegure cabal cumprimento da obrigação, na forma do artigo 533 do CPC; (iii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 em favor do menor, nos termos da fundamentação. Aduz o reclamante a existência de omissão, obscuridade e contradição, porquanto a e. Turma teria reconhecido não haver certeza que o cinto de segurança evitaria o resultado morte do obreiro e, ainda assim, afirmou ser inequívoca a contribuição do trabalhador para o resultado. Ressalta não ter sido mencionada a tese da culpa concorrente pelo reclamado, reiterando responsabilidade integral do empregador, e aduz não ter havido a correta distribuição do ônus da prova. O reclamado, por sua vez, opõe embargos às fls. 397/400 do PDF. Alega, também, omissão, obscuridade e contradição. Afirma ter havido julgamento extra petita quanto aos danos morais. Destaca não ter sido analisada a questão da premissa fática atinente à situação do veículo, sendo que o julgado não explicita se o automóvel estava em condições seguras de uso. Aduz ausência de culpa do empregador quanto à manutenção do veículo. Intimadas, as partes apresentaram…

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