Processo 0000671-25.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA MSCiv 0000671-25.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: RAYANE FRANCISCA TEMUDO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO PROC. Nº TRT - 0000671-25.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador : 1ª Seção Especializada em Dissídios Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Impetrante : RAYANE FRANCISCA TEMUDO DE OLIVEIRA Impetrado : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE Terceiro Inter. : LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. Advogados : Mirella Alves Soares Moura, Cristiane Cabral Fidelis de Oliveira, Carla Manuela Pontes Taveira, Jair Tavares da Silva Procedência : Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO 100% DIGITAL. OPÇÃO PELO RITO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS REGULAMENTARES. AUDIÊNCIA PRESENCIAL. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho/PE que indeferiu o processamento de reclamação trabalhista sob o rito do Juízo 100% Digital e determinou a realização da audiência inicial na modalidade presencial. A impetrante sustenta ter optado expressamente pelo rito digital na petição inicial e afirma que posteriormente complementou os dados de contato exigidos, alegando que a manutenção da audiência presencial lhe impôs ônus financeiro e logístico desproporcional em razão de residir em município diverso daquele em que tramita o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a tramitação da reclamação trabalhista pelo rito do Juízo 100% Digital, diante da ausência de fornecimento integral dos dados exigidos pela regulamentação aplicável, viola direito líquido e certo da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao Juízo 100% Digital depende do preenchimento integral dos requisitos formais previstos na Resolução nº 345/2020 do CNJ e no Ato TRT6-GP nº 304/2021, especialmente quanto ao fornecimento de endereço eletrônico e telefone celular da parte e de seu advogado. 4. O indeferimento da tramitação sob o rito digital revela-se legítimo quando constatada a omissão de dado indispensável à viabilidade das comunicações processuais exclusivamente eletrônicas. 5. Compete ao magistrado condutor do processo organizar a pauta e definir a forma de realização dos atos processuais quando não preenchidos os pressupostos regulamentares exigidos para o Juízo 100% Digital. 6. A circunstância de a parte ou sua advogada residirem em localidade diversa daquela em que tramita o processo não afasta a observância dos requisitos normativos estabelecidos para a adoção do rito digital. 7. A realização da audiência presencial com comparecimento regular das partes e de suas patronas evidencia a inexistência de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao exercício dos direitos processuais da impetrante. 8. Inexistentes ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato judicial impugnado, não se configura direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A opção pelo Juízo 100% Digital está condicionada ao cumprimento integral…
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