Processo 0000671-26.2026.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000671-26.2026.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
07/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000671-26.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: FRANCISCO LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: CONSTRUTORA FEITOSA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb968e3 proferida nos autos.     CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que a parte reclamante apresentou aditamento à inicial e requereu tutela de urgência. Certifico que nos processos 0000593-32.2026.5.07.0023, 0000594-17.2026.5.07.0023, 0000595-02.2026.5.07.0023, a notificação da reclamada A.R.X. PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA foi infrutífera. Nesta data, 06 de julho de 2026, eu, ANA KAROLINE COSTA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. DO ADITAMENTO Considerando que se entende que, na Justiça do Trabalho, o aditamento ou emenda poderá ser feito sem a anuência da parte adversa até o momento que antecede a entrega da defesa, o que, na seara laboral, ocorre na audiência, acolho o aditamento  apresentado pela parte reclamante, nos termos do art.329, I do CPC/2015. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida a rescisão indireta com a  liberação das guias de seguro desemprego e FGTS. A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, a qual somente se justifica em casos de urgência, sob pena de perecimento do direito, tendo em vista que implica postergação do exercício do direito ao contraditório e ampla defesa pela parte contrária. Não há como pela documentação apresentada com a inicial e em cognição sumária averiguar a probabilidade do direito alegado. Não vislumbro também urgência para o deferimento do pedido sem a oitiva da parte contrária, medida extrema que fere o princípio do contraditório e só pode ser utilizada em casos em que o não deferimento da tutela requerida possa causar danos à própria natureza tutelar, não sendo um risco de dano irreparável a citação da Reclamada a ponto de tornar ineficaz a medida perseguida. Sendo assim, indefiro, no momento, a concessão da tutela de urgência requerida, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido após a apresentação da defesa pela reclamada. Notifique-se a parte reclamante, por seu patrono, da presente decisão. NOTIFICAÇÃO INFRUTÍFERA Considerando que a notificação à empresa reclamada A.R.X. PARTICIPACOES, EMPREENDIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA foi infrutífera nos processos 0000593-32.2026.5.07.0023, 0000594-17.2026.5.07.0023, 0000595-02.2026.5.07.0023, com base na economia processual, determino: Retire-se o feito de pauta. Notifique-se a parte reclamante, por seu(ua)(s) patrono(a)(s), para fornecer, novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena  extinção do feito sem resolução por indeferimento da inicial nos termos do art.321, parágrafo único c/c art. 319, II do CPC/2015. Fornecido o novo endereço, inclua-se o feito em pauta para audiência UNA e notifiquem-se as partes para ciência. As reclamadas devem ser cientificadas ainda do aditamento e da decisão de indeferimento da tutela. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 06 de julho de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA

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