Processo 0000671-31.2026.5.06.0192

TRT6 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000671-31.2026.5.06.0192
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA TutAntAnt 0000671-31.2026.5.06.0192 REQUERENTE: PANDENOR IMPOTACAO E EXPORTACAO SPE LTDA REQUERIDO: COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, CARGA E DESCARGA, ARMAZENAGEM GERAL E LOGÍSTICA DE MERCADORIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdf085e proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente em AÇÃO ANULATÓRIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO com pedido de tutela de urgência ajuizada pela PANDENOR IMPOTACAO E EXPORTACAO SPE LTDA em face da COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, CARGA E DESCARGA, ARMAZENAGEM GERAL E LOGÍSTICA DE MERCADORIAS – SIMCALOG e de PRISCILA MAZZEI DE CAMPOS VASCO. A parte Requerente postula a suspensão imediata da Assembleia Geral de Fundação do SIMCALOG, designada para o dia 06/08/2026, a ser realizada em ambiente virtual. Alega, em síntese: a) incompetência e ilegitimidade da presidente da Comissão Pró-Fundação por não pertencer à categoria econômica que pretende representar; b) violação ao Princípio da Unicidade Sindical (Art. 8º, II, CF), pois a base territorial pretendida abrange 23 Estados e o DF, sobrepondo-se a sindicatos patronais preexistentes (como o SETCEPE em Pernambuco); c) inobservância dos requisitos formais previstos na Portaria MTE nº 3.472/2023. Narra que em 15/06/2026 foi publicado no Diário Oficial da União (Seção 3, pág. 171) Edital de Convocação para Assembleia Geral de Fundação de uma nova entidade sindical, denominada SIMCALOG, subscrito pela Comissão Pró-Fundação, presidida pela Sra. Priscila Mazzei de Campos Vasco, com assembleia agendada para o dia 06/08/2026, a ser realizada de forma unicamente virtual. Diz que a pretensão da referida Comissão é instituir uma entidade com base territorial abrangendo 23 (vinte e três) Estados da Federação, dentre eles Pernambuco, e o Distrito Federal, o que configuraria flagrante usurpação de base territorial e ofensa ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF), uma vez que a categoria já se encontra organizada e representada por sindicatos preexistentes. Defende, contudo, a existência de vícios insanáveis no ato convocatório por descumprimento da Portaria MTE nº 3.472/2023, citando a ausência de indicação de local físico para a realização da assembleia, a descrição genérica e imprecisa da categoria que se pretende representar e a falta de publicidade do edital em jornais de grande circulação regional. Aduz que a Presidente da Comissão Ré, Sra. Priscila Mazzei de Campos Vasco, não possui legitimidade para capitanear o movimento, pois não é empregadora, mas empregada, não integrando a categoria econômica, sendo, em verdade, advogada e sócia de empresa de consultoria em gestão empresarial (CNAE 70.20-4/00), atividade estranha ao setor de logística e armazenagem. Afirma que a realização da assembleia implica as violações acima e produz efeitos imediatos e de difícil reversão, pois a eleição de uma diretoria e o subsequente pedido de registro sindical criarão um fato consumado perante o mercado, gerando extrema insegurança jurídica e riscos patrimoniais às empresas do setor. Neste prisma, entende demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual pleiteia, de forma liminar: “a) a imediata suspensão da realização da…

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