Processo 0000671-33.2026.5.21.0024
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU CumSen 0000671-33.2026.5.21.0024 EXEQUENTE: FRANCISCO NOBRE DE SENA EXECUTADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9fe13d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da RT 0001775-94.2025.5.21.0024. A decisão cognitiva de primeiro grau foi proferida de modo líquido, de forma que os cálculos de liquidação das parcelas deferidas foram devidamente elaborados pela contadoria judicial ( ID c1ad56a). A primeira reclamada apresentou Recurso Ordinário com matéria adstrita à imunidade tributária quanto à cota patronal das contribuições previdenciárias de sua incumbência. O apelo defensivo não possui o condão de suspender ou obstar a eficácia executiva das parcelas trabalhistas líquidas devidas diretamente ao reclamante Quanto ao pedido de tramitação preferencial, no âmbito desta Justiça Especializada, a proteção e o tratamento célere às demandas titularizadas por cidadãos com idade avançada revestem-se de máxima relevância, tendo em vista a natureza eminentemente alimentar que caracteriza os créditos decorrentes da relação de trabalho. No caso concreto, constata-se que o reclamante Francisco Nobre de Sena nasceu em 25/02/1952, de modo que conta atualmente com 74 (setenta e quatro) anos de idade completos na presente data. Tal situação factual preenche o requisito temporal exigido pela norma protetiva federal. No que concerne ao pedido de redirecionamento da execução de sentença em desfavor de responsável subsidiário público, a ineficácia reiterada de todas as medidas constritivas executadas em face da referida entidade social devedora em diversos feitos análogos é indiscutível. O princípio da razoável duração do processo e da cooperação obsta a repetição injustificada de diligências executivas notoriamente inócuas em desfavor de quem se sabe não dispor de patrimônio para solver suas obrigações. A reiterada frustração dos meios eletrônicos de penhora em processos de idêntico constitui elemento de prova emprestada válido para atestar a total ineficácia do prosseguimento de pesquisas contra a devedora principal. Ainda assim, em homenagem ao princípio do devido processo legal e ao disposto no artigo 880 da CLT, este juízo determina a prévia citação da ré Promove Ação Sócio Cultural para, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento ou garantir o juízo, sob pena de penhora. Escoado o prazo sem a quitação voluntária ou garantia integral da dívida, reputar-se-á devidamente caracterizada a frustração executiva da devedora principal para os presentes autos. Ante todo o exposto, decido: a) deferir a prioridade de tramitação da execução em face da idade do exequente (74 anos), com fulcro no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003; b) determinar a citação da Promove Ação Sócio Cultural para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução sob pena de penhora. Não havendo pagamento, voltem os autos conclusos para decisão de redirecionamento da execução. Cumpra-se. MACAU/RN, 17 de junho de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO NOBRE DE SENA
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