Processo 0000671-37.2024.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000671-37.2024.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000671-37.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: VANILTON FRANCO DA PAZ RECLAMADO: LAMBUZE COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0d6566 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000671-37.2024.5.10.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: VANILTON FRANCO DA PAZ RECLAMADO: LAMBUZE COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTACAO LTDA   DECISÃO DE  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. LAMBUZE COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTACAO LTDA, já qualificada, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de Id a683544, em face de VANILTON FRANCO DA PAZ. Em suma, sustenta a nulidade da execução por vício de citação no processo de conhecimento, alegando que a notificação inicial foi encaminhada para endereço incorreto. Aduz, ainda, que o endereço para o qual foi encaminhada a notificação inicial está incorreto, visto que foi expedido para o endereço “AOS 1 BLOCO A LOJA 55”, quando o endereço correto da Executada é “AOS 1/4 BLOCO A LOJA 55”, conforme contrato social anexo, endereço este que nunca mudou, a empresa encontra-se no mesmo local há anos. O exequente, ora excepto, apresentou impugnação (Id cd1e86e). É o relatório.   ADMISSIBILIDADE Conforme é cediço, a exceção ou objeção de pré-executividade constitui-se na possibilidade de o devedor atacar o título executivo, sem a efetiva segurança do juízo. Por se tratar de uma criação doutrinária e jurisprudencial, sem previsão em lei, o procedimento somente será admitido em casos especialíssimos, nos quais as matérias dedutíveis serão aquelas de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz. Além dessa especificidade, a exceção de pré-executividade somente será admitida quando demandar matéria de fácil análise, demonstrada cabalmente por prova documental. Quanto à alegação de nulidade de citação, trata-se de matéria de ordem pública, passível de análise em sede de Exceção de Pré-Executividade. Assim, conheço da exceção de pré-executividade.   MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM No caso em tela, a excipiente alega a nulidade da execução por vício na citação no processo de conhecimento, sustentando que a notificação inicial foi expedida para endereço incorreto, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que a supressão da fração “/4” alterou substancialmente o local da entrega, uma vez que, na região da Octogonal, a numeração das quadras distingue de forma clara áreas estritamente residenciais das áreas comerciais. Nesse cenário, vale esclarecer que no processo do trabalho, a notificação realizada por via postal carece do atributo da pessoalidade, bastando, para sua eficácia, o seu encaminhamento para o endereço correto do executado. Entretanto, não se pode olvidar que nos presentes autos, de fato, ocorreram diversos erros no tocante à notificação inicial da reclamada. Explico. A parte excipiente colacionou aos autos, como prova pré-constituída, o Aviso de Recebimento (AR) da notificação inicial, o qual se encontra nos autos, ao Id 5f9121d. Consta no referido documento, como endereço da reclamada: QUADRA AOS 1, BLOCO A, LOJA 55, AREA OCTOGONAL, BRASÍLIA, CEP: 70.660-011. Na 5ª Alteração contratual da reclamada (Id 43ff9ed), assim como na CTPS (Id 4acb919 e Id 69a5012), consta como endereço da reclamada: SHC SW, AOS AE…

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