Processo 0000671-47.2026.5.19.0005

TRT19 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000671-47.2026.5.19.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0000671-47.2026.5.19.0005 EMBARGANTE: TOME CESAR ZANONI EMBARGADO: JOSE RAMOS LINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b11739 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência formulados por TOME CESAR ZANONI em face de JOSÉ RAMOS LINS, MOINHO CENTRO NORTE EIRELI e ANDRÉ DE LAVÔR PAGELS BARBOSA. O embargante objetiva, liminarmente, a imediata desconstituição da ordem de indisponibilidade de bens que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 375.158, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, averbada via CNIB por este Juízo nos autos da Execução Trabalhista nº 0000706-75.2024.5.19.0005. Autos imediatamente conclusos para julgamento. É o relatório.  Passa-se a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O embargante pede, em síntese, como tutela de urgência, a imediata revogação e desconstituição da indisponibilidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 375.158, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. Sustenta ser adquirente de boa-fé, tendo celebrado contrato de compra e venda com dação em pagamento em 25/03/2025, data anterior à inclusão do executado André de Lavôr no polo passivo da lide principal. Alega, ainda, nulidade da constrição por se tratar de bem gravado com alienação fiduciária e risco de dano decorrente de multas contratuais. Pois bem. Sabe-se que a concessão de liminar em medida cautelar inaudita altera pars antecipatória da tutela jurisdicional trata-se de procedimento de caráter excepcional, haja vista a supressão, ainda que momentânea, do exercício dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório pelo réu. Por tal razão, somente se justifica em situações em que a ausência de deferimento imediato acarrete prejuízos de gravidade intensa ou o absoluto esvaziamento de efetiva decisão posterior, conforme inteligência do art. 300 do CPC. Nesse contexto, faz-se necessária a verificação dos requisitos do referido artigo: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se evidencia, através de uma análise perfunctória, a existência de efetivo perigo de dano. Isso ocorre porque, por ocasião da propositura desta ação incidental, o processo principal deverá ter sua execução suspensa no que tange ao bem objeto da lide. Dessa forma, não haverá qualquer expropriação do bem até o julgamento final destes embargos. Assim, indefere-se o pedido de concessão de tutela de urgência, salientando-se que a presente decisão pode ser revista posteriormente. III. CONCLUSÃO Posto isso, INDEFERE-SE O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA formulado por TOME CESAR ZANONI em face de JOSÉ RAMOS LINS, MOINHO CENTRO NORTE EIRELI e ANDRÉ DE LAVÔR PAGELS BARBOSA. Tudo com base na fundamentação supra que é parte integrante desta decisão. Determino, ainda: A citação da parte embargada para contestar a ação, no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC). A suspensão da execução do processo principal nº 0000706-75.2024.5.19.0005 unicamente em relação ao bem objeto destes embargos (Matrícula nº 375.158 do 1º CRI de Goiânia/GO), até a decisão final deste incidente. A reautuação do presente feito fazendo constar como patronos dos embargados os advogados já cadastrados no processo principal. A juntada da presente decisão ao processo nº 0000706-75.2024.5.19.0005. Decorrido o…

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