Processo 0000671-49.2025.5.13.0005

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000671-49.2025.5.13.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000671-49.2025.5.13.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f7d1e8 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS     I. RELATÓRIO Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba (SIMED/PB), atuando na qualidade de substituto processual em favor do trabalhador Milton Barbosa de Farias Neto, apresentou ação de cumprimento de sentença coletiva em face de Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estado do Rio Grande do Sul e, de forma subsidiária, do Estado da Paraíba. A execução é lastreada no título judicial constituído na Ação Civil Pública de número 0000558-42.2018.5.13.0005, que transitou em julgado em 15 de maio de 2023. O Estado da Paraíba apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, aditada posteriormente, arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, ilegitimidade ativa do exequente e a prejudicial de prescrição bienal (fase de perda do direito de ação em dois anos). No mérito, alegou a ocorrência de cobrança dupla (bis in idem) em relação ao repouso semanal remunerado e às diferenças salariais, impugnou a inclusão de honorários de contador particular, requereu a isenção da cota patronal previdenciária e do seguro de acidente do trabalho em razão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), e contestou a aplicação dos juros pela taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias desde a prestação de serviços. Em razão da divergência entre os cálculos das partes, o Juízo determinou a realização de perícia contábil, nomeando o perito Fabiano Menezes Gomes, que apresentou o laudo pericial e os cálculos de liquidação. O sindicato exequente impugnou o laudo pericial, alegando que o perito se omitiu quanto ao cálculo das diferenças salariais decorrentes da redução promovida em julho de 2017, e que considerou indevidamente a rescisão contratual como pedido de demissão, excluindo o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. O perito apresentou esclarecimentos técnicos, prestando as informações necessárias e ratificando os cálculos apresentados. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os esclarecimentos do perito.  Os autos vieram conclusos para julgamento.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Inépcia da Inicial e Ausência de Documentos O Estado da Paraíba sustenta que a petição inicial é inepta porque foi apresentada sem os documentos indispensáveis para a propositura da execução, tais como fichas financeiras e demonstrativos de pagamento. A rejeição da preliminar se impõe. Os documentos necessários para a elaboração das contas, como contracheques e registros de ponto, são de guarda obrigatória do empregador e do tomador de serviços, que é o ente público fiscalizador, atraindo o princípio da aptidão da prova. Ademais, no curso do processo, diante da solicitação do perito do Juízo, o sindicato exequente apresentou as fichas financeiras do substituído referentes a todo o período contratual, suprindo qualquer omissão documental e garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente público. Por conseguinte, não houve prejuízo à defesa da parte executada, razão pela qual afasto a preliminar. 1.2. Legitimidade Ativa do Substituído O ente público argui a ilegitimidade ativa…

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