Processo 0000671-56.2006.8.14.0031
TJPA • Execução de Título Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente apresentou planilha atualizada do débito, nos termos da decisão anterior que rejeitou a impugnação ao cumprimento e determinou o prosseguimento da execução, com incidência de multa e honorários advocatícios de 10%. O executado, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução, sustentando, em síntese: utilização de índice de correção inadequado; aplicação indevida de honorários em duplicidade; e inclusão de multa em desacordo com os parâmetros do acordo homologado, indicando valor que entende correto. Intimado, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, reiterando a validade da planilha apresentada, e, posteriormente, noticiou tentativa de alienação do imóvel objeto da execução, requerendo medidas de urgência para resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. É o relatório. Decido. A decisão anteriormente proferida fixou parâmetros claros quanto à incidência de multa por inadimplemento do acordo e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução, não havendo espaço para rediscussão desses critérios nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada formal. Todavia, no que tange à alegação de eventual excesso decorrente da metodologia de cálculo, especialmente quanto à cumulação de encargos (honorários sobre honorários e eventual bis in idem), entendo prudente a verificação técnica por meio de contador judicial, a fim de assegurar a exatidão do quantum debeatur, nos termos do art. 524, §2º, do CPC. Assim, determino que a apuração seja realizada por cálculo técnico. No mais, quanto ao ‘‘pedido de providências urgentes’’ formulado pelo exequente, há indícios de tentativa de alienação do bem objeto da execução, o que, em tese, pode configurar fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), especialmente diante da existência de demanda em curso e inadimplemento reconhecido. Diante disso, defiro parcialmente as medidas requeridas, para: - Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de averbação da existência da presente execução na matrícula do imóvel, nos termos do art. 828 do CPC; - Determinar a intimação do executado para que se abstenha de promover alienação ou oneração do bem, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; e - Determinar o encaminhamento dos autos a Contadoria do Juízo Unificada (CONJU), para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando: os parâmetros fixados na decisão de ID 141295140; a incidência de multa por inadimplemento; e os honorários advocatícios de 10%, vedada a incidência em duplicidade. Após a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Na sequência, voltem conclusos. Cumpra-se. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju
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