Processo 0000671-60.2025.5.20.0003

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000671-60.2025.5.20.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000671-60.2025.5.20.0003 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: JOSE VAZ BASTOS NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 387c2ec proferida nos autos. ROT 0000671-60.2025.5.20.0003 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE0019382-D) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VAZ BASTOS NETO BRENO VIEIRA NUNES (SE3442) VANESSA SANTANA LIMA DE MENEZES (SE3923)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 2a5d8d4,cd4a20f; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id deca185). Representação processual regular (Id a16ac34, dfdbda6 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 95dcd1a : R$ 250.000,00; Custas fixadas, id 95dcd1a : R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 28b4a8a, a8d170e : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 674fdcf, d7728cc ; Depósito recursal recolhido no RR, id 1d4ea49 : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Banco insurge-se em face do Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao deferimento do acúmulo de funções. Alega que "O E.TRT, ao segmentar as tarefas, ignora a unidade da prestação laboral, criando uma estabilidade funcional que a lei não prevê. Ressalta-se que o Reclamante durante a vigência do pacto laboral em que exerceu a função de Gerente de Negócios e Serviços II, e, posteriormente, Especialista Santander II, todas as funções desempenhadas por ele foram condizentes com o cargo por ele ocupado. Ou seja, Excelências, dentre as atividades exercidas pelo reclamante, inclui a Gestão do numerário e responsabilidade sobre chave e segredo da agência e do cofre". Afirma que "A realização de atividades correlatas ou complementares durante a jornada de trabalho não implica acúmulo de funções, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e sem desvirtuamento da função principal, conforme disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT O fato de o empregado realizar circunstancialmente outras tarefas, sem exigência de maior responsabilidade e sem complexidade superior às atividades inerentes a função para a qual foi contratado, não constitui motivo para pagamento de adicional salarial". Assevera que "Como se verifica das provas produzidas nos autos não houve qualquer tipo de acréscimo de função. O Recorrente teve ajuste de sua função, decorrente de novas diretrizes empresariais. As atividades foram alteradas de modo que passaram a ser exercidas em detrimento de outras ou em proporções menores, assim, inexiste o acúmulo de função". Analiso. Não verifico violação aos dispositivos suscitados, considerando as premissas fático-jurídicas fixadas no Acórdão Regional quando consigna que: "O Empregado faz jus ao acréscimo salarial…

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