Processo 0000671-60.2026.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000671-60.2026.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000671-60.2026.5.22.0006 AUTOR: THIAGO DA CONCEICAO RÉU: SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aeeaf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO DA CONCEIÇÃO em face de SECOPI – SEGURANÇA COMERCIAL DO PIAUÍ LTDA., julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a reclamada a depositar na conta vinculada do FGTS do reclamante a indenização compensatória de 20% incidente sobre a base fundiária remanescente de R$ 9.869,69, correspondente ao valor histórico de R$ 1.973,94, acrescido da atualização monetária, dos juros, da multa e dos demais encargos moratórios previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/1990; b) determinar que o depósito seja realizado e comprovado nos autos no prazo de dez dias, contado da intimação específica para cumprimento, sob pena de multa de R$ 2.000,00, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, sem prejuízo dos encargos legais do FGTS e da conversão da obrigação em indenização substitutiva caso inviabilizado o cumprimento específico; c) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.757,20; d) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, no valor de R$ 986,97; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido, totalizando honorários de R$ 707,72, sem prejuízo da atualização monetária cabível. Autorizo o reclamante a sacar todos os valores que lhe são legalmente disponíveis em razão da extinção contratual por mútuo acordo, compreendendo 80% dos depósitos fundiários e a integralidade da indenização compensatória de 20%, inclusive a diferença deferida nesta sentença, relativamente às contas vinculadas nº 5298200034581/2770670 – FGC/CE, nº 5472900004133/248344 – FGC/PI e nº 6986100013521/74353 – FGC/SP, cabendo à reclamada transmitir ou retificar as informações necessárias à efetiva liberação dos valores. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. As parcelas deferidas serão acrescidas de juros e correção monetária segundo os critérios estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda, observada a Súmula nº 368 do TST. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 108,52, calculadas sobre R$ 5.425,83, valor provisoriamente arbitrado à condenação. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA CONCEICAO

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