Processo 0000671-61.2010.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000671-61.2010.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000671-61.2010.5.10.0004 RECLAMANTE: JOSE CASSEMIRO CORREA RECLAMADO: SELECAO - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, JOAO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, IEDA MARIA GUTIERRES ALMEIDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 979cfef proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 20/05/2026.     DESPACHO   Vistos, etc. A presente execução foi extinta, nos termos da sentença de fls. 633/365 - Id. 9791432. Na ocasião, foi determinado que o crédito líquido do exequente fosse transferido para a conta bancária de titularidade do seu patrono. Cumprida a determinação, o processo foi arquivado. Após o arquivamento do processo, os advogados do reclamante se manifestaram às fls. 651/652 - Id. 2c4f2ff, apontando que o reclamante havia falecido e, diante da situação, depositou em Juízo o valor que deveria ser transferido ao reclamante. Ante a regularização da representação realizada pela parte interessada, com a habilitação dos herdeiros do reclamante, nos termos da manifestação de fls. 691/693 - Id. c2edb3f e procurações anexas (fls. 700/702 -  Ids. 7c91928, 81ab116 e 168142f, além das procurações já apresentadas às fls. 668/669 - Ids. a248323 e c06fb8f), considerando que o reclamante não deixou bens a inventariar e nem testamento conhecido, conforme demonstrado na certidão de óbito de fl. 653 - Id. 5be2788 e, em atenção aos comandos já proferidos na sentença de fls. 633/635 - Id. 9791432, determino que a Agência 3920 da CEF transfira para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 3413-4, Conta Corrente 26391-5, de titularidade do escritório de advocacia dos patronos do reclamante e de seus herdeiros, Arruda Chaves Advogados Associados, CNPJ: 10.357.146/0001-42 (conforme poderes conferidos às fls. 14 - Id. a2265a2, 668/669 - Ids. a248323 e c06fb8f e 700/702 -  Ids. 7c91928, 81ab116 e 168142f e dados bancários informados à fl. 693 - ID. c2edb3f), TODO O SALDO EXISTENTE  (inclusive juros, atualizações e correções)  na conta(s) judicial(is) de nº 3920.XXX.XXX.XXX-XX-1 (fl. 670 - ID. 7edc495),  a título de quitação do crédito líquido da parte autora JOSE CASSEMIRO CORREA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final. Providencie a Secretaria da Vara a movimentação bancária supra por intermédio da(s) ferramenta(s) vinculadas ao Sistema PJe pertinente(s) ao caso (SIF e/ou SISCONDJ). Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o banco depositário. Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. Intime-se para ciência. Comprovada a operação bancária, arquive-se o processo definitivamente. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CASSEMIRO CORREA

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