Processo 0000671-61.2026.5.23.0126
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000671-61.2026.5.23.0126 RECLAMANTE: JOSIEL PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aecd27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. As partes apresentaram petição de acordo, anexada aos autos sob o ID. e8495b4, regularmente assinada pelas partes e pela patrona do autor, a quem foram outorgados poderes para transigir (ID. 5249cf9). Da análise do acordo, verifica-se que as partes conciliaram o seguinte: - A reclamada se compromete a efetuar o pagamento de R$12.000,00, R$8.400,00 referente ao crédito líquido do reclamante e R$3.600,00 de honorários sucumbenciais, na forma descrita no termo de acordo; - Estipularam cláusula penal; - Declararam a natureza da parcela (100% indenizatória – indenização por danos morais, nos termos do artigo 515, §2º do CPC); - Acordaram acerca do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais; - Constou a quitação do reclamante quanto aos direitos pleiteados na ação e ao extinto contrato mantido entre as partes; - Não há obrigações de fazer. 2. Na forma do art. 831 da CLT, HOMOLOGO o acordo apresentado pelos litigantes, em seus próprios termos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Registro que não há que se falar em incidência dos incisos do artigo 832, §3º-A da CLT, uma vez que as parcelas pactuadas são estritamente indenizatórias, nos termos do artigo 515, §2 do CPC. 3. Concedo a justiça gratuita ao autor, conforme certidão de hipossuficiência anexada ao Id e23bd33 4. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$240,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas na forma da Lei. 5. Concedo à parte Autora o prazo de 15 dias, contados do vencimento da parcela única do acordo, para denúncia de eventual inadimplemento da Ré, sob pena de ser considerada regular a quitação. 6. Considerando que o valor total acordado pelas partes em relação às contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte não ultrapassam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixo de determinar a intimação da União, ante os termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. 7. Remetam-se os autos ao setor de liquidação, e suspenda-se o feito por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação (movimento 11014), nos termos do Ofício Circular n. 016/2023/TRT23ªR-CORREG. 8. Cumprido o acordo, retornem os autos conclusos para extinção da execução. 9. Intimem-se as partes, sendo o autor por sua advogada e o reclamando por mandado. 10. Retiro, neste ato, o feito da pauta de audiências. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL PEREIRA DOS SANTOS
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