Processo 0000671-62.2026.5.06.0311
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000671-62.2026.5.06.0311 RECLAMANTE: ANDERSON FELLIPE GALINDO DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb7ce78 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA E RITO PROCESSUAL Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ANDERSON FELLIPE GALINDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega ter sido dispensado imotivadamente em 12/01/2026 (ID. 16fa893), quando supostamente gozava de estabilidade provisória decorrente de patologias psiquiátricas de natureza ocupacional (Síndrome de Burnout, Ansiedade e Estresse Agudo). Sustenta a nulidade do distrato com base na projeção do aviso-prévio e na concessão de benefício acidentário (B91) pelo INSS em 27/01/2026 (ID. e3c5efc). Requer, liminarmente, a sua reintegração imediata, com restabelecimento de salários e plano de saúde. Vieram os autos conclusos para apreciação do provimento liminar. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela de Urgência a) A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, embora a exordial venha instruída com documentos de relevante valor indiciário — como o laudo do CEREST (ID. 25df492) e a decisão judicial de conversão do benefício previdenciário (ID. e3c5efc) —, a natureza da pretensão exige cautela e a observância do princípio constitucional do contraditório. b) A reintegração imediata de empregado ao posto de trabalho é medida de caráter drástico e irreversível sob o prisma da gestão administrativa da empresa, demandando, por prudência judiciária, uma cognição mais aprofundada. Tratando-se de patologias psiquiátricas, o nexo de causalidade e a real capacidade laborativa no momento da dispensa são pontos que podem ser melhor esclarecidos após a manifestação da parte contrária, garantindo-se o equilíbrio processual e a segurança jurídica. c) Ademais, a formação do contraditório prévio permitirá a este Juízo aferir se houve, por parte do banco reclamado, a observância de eventuais normas internas ou convencionais de proteção à saúde, bem como a verificação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado que não podem ser vislumbrados em análise meramente unilateral. d) Destarte, por entender que a dilação probatória mínima e a oitiva da parte demandada são indispensáveis para a formação de um convencimento robusto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da defesa ou da realização da audiência inicial. Da Remessa ao CEJUSC e) Em observância ao disposto no artigo 764 da CLT, que impõe aos Juízes e Tribunais do Trabalho o dever de empregar seus bons ofícios e persuasão no sentido de conciliar os litígios, e considerando a natureza sensível da lide, entendo ser imperativa a tentativa de solução consensual. f) A remessa do feito ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) apresenta-se como a via mais adequada para a célere composição dos interesses em conflito, permitindo que as partes, sob a mediação de profissionais especializados, busquem um desfecho que harmonize a proteção à saúde do…
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