Processo 0000671-62.2026.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA MSCiv 0000671-62.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0000671-62.2026.5.19.0000 (MSCiv) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO RECORRENTE: AGRAVADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO E PLANO DE SAÚDE. EMPREGADA DOENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que indeferiu a medida liminar em mandado de segurança. A decisão mantida deferiu tutela provisória de urgência em reclamação trabalhista para determinar a imediata reintegração da litisconsorte passiva ao emprego e o restabelecimento do seu plano de saúde, bem como de seus dependentes, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000712-17.2026.5.19.0004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em saber se existe direito líquido e certo do impetrante à suspensão liminar de decisão judicial que, antecipando os efeitos da tutela de urgência em reclamação trabalhista, determinou a reintegração de trabalhadora enferma e o restabelecimento de seu plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste direito líquido e certo a amparar a concessão de liminar em mandado de segurança para suspender ato judicial que determina a reintegração de empregado e o restabelecimento do plano de saúde, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2 do TST. 4. A plausibilidade do direito invocado pela trabalhadora é evidenciada pela documentação pré-constituída, incluindo laudos periciais de demanda conexa atestando incapacidade e nexo concausal, norma coletiva que garante estabilidade provisória e indícios de dispensa discriminatória por doença. 5. A controvérsia acerca da continuidade do afastamento previdenciário e da interpretação de cláusula coletiva demanda dilação probatória, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança. 6. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação milita em favor da trabalhadora, dada a natureza alimentar dos salários e a necessidade do plano de saúde para tratamento médico de enfermidades graves, sobressaindo os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho sobre o interesse patrimonial do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste direito líquido e certo a amparar a concessão de liminar em mandado de segurança para suspender tutela provisória de urgência de reintegração de empregado e restabelecimento de plano de saúde quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material e a necessidade de dilação probatória na ação originária, incidindo a diretriz da OJ nº 142 da SBDI-2 do TST. 2. A prevalência da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho sobre o interesse patrimonial do empregador justifica a manutenção de tutela de urgência que assegure a reintegração e o plano de saúde de empregada enferma." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV,…
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