Processo 0000671-63.2026.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000671-63.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: JOSE BRENNO LIMA SILVA RECLAMADO: FORTMILHO COMERCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc30d17 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIOFORTMILHO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA opôs Embargos de Declaração (fls. em epígrafe) em face da sentença de mérito, alegando a existência de omissão e contradição no julgado quanto ao pagamento do saldo de salário de março de 2026 e a regularidade dos depósitos de FGTS. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. CONTRADIÇÃO A embargante aponta contradição no julgado, sustentando que a sentença reconheceu a quitação das parcelas de janeiro a março de 2026 ao tratar do salário-família, mas acabou por condená-la ao pagamento integral de 30 dias de saldo de salário. Com razão. Configura-se contradição passível de saneamento o fato de a fundamentação reconhecer a regularidade dos pagamentos contracheques do período terminal e o dispositivo impor a condenação integral da mesma verba. Outrossim, verifica-se nos autos o comprovante eletrônico de depósito bancário efetuado no dia 01/04/2026, no valor líquido de R$ 654,29, sob a rubrica de salário. Desse modo, acolho os embargos neste ponto para sanar a contradição e determinar que, em sede de liquidação de sentença, seja autorizado o abatimento/dedução do valor de R$ 654,29 (comprovado no ID dc2f548) do montante total apurado a título de saldo de salário de março de 2026, evitando-se o enriquecimento ilícito do obreiro. OMISSÃO Sustenta a embargante que a sentença restou omissa ao condená-la ao recolhimento integral do FGTS de todo o pacto laboral, deixando de analisar os recolhimentos mensais efetuados na conta vinculada do trabalhador, cuja prova analítica colaciona nesta oportunidade (ID 1aff297). Análise detida dos autos revela que a documentação comprobatória dos depósitos de FGTS não foi acostada no momento processual oportuno (contestação). Nada obstante a ocorrência da preclusão para a juntada de novos documentos na fase de conhecimento, o princípio constitucional que veda o enriquecimento sem causa sobrepõe-se ao rigorismo das formas processuais quando se trata da apuração do real quantum debeatur. O ordenamento jurídico repudia o pagamento em duplicidade. Se a empresa efetivamente realizou depósitos na conta vinculada do FGTS do trabalhador nas mesmas competências objeto da condenação, tais valores não podem ser cobrados novamente, sob pena de enriquecimento ilícito do embargado. Portanto, para sanar a omissão e conferir efeito modificativo ao julgado, acolho os embargos para determinar que a condenação ao recolhimento do FGTS da contratualidade observe a dedução/abatimento de todos os valores comprovadamente depositados na conta vinculada do reclamante sob os mesmos meses e títulos, conforme apurado por meio do extrato analítico atualizado da Caixa Econômica Federal. Acolho. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, a 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por FORTMILHO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS…
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