Processo 0000671-64.2025.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000671-64.2025.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000671-64.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: CARMEM ASSIS DA SILVA RECLAMADO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c7b0f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de reclamação trabalhista proposta por CARMEM ASSIS DA SILVA em face de COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA, decido no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a ré nas obrigações de pagar a) verbas rescisórias: (i) saldo de salário; (ii) décimo terceiro salário 2025 proporcional; (iii) férias, com o terço constitucional, proporcionais; e nas obrigações de b) restituir os descontos salariais ilegais; c) recolher FGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença; e julgar improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada no percentual de 10% incidente sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observado o procedimento do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários de perícia técnica, no importe de R$1.500,00, a cargo da União. Possuem natureza jurídica salarial as parcelas deferidas, salvo aquelas arroladas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que são indenizatórias. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela ré, autorizada a retenção das parcelas devidas pela parte autora, calculados na forma da Súmula 368 do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. Correção monetária e juros na forma da lei, Súmulas 200 e 381 do TST e decisão vinculante do STF nas ADC 58 e 59. Liquidação da sentença por cálculos (art. 879, caput, da CLT). A sentença é publicada na forma ilíquida, conforme autorização da Portaria TRT SGJ GP N. 01/2026. Custas pela ré, ora arbitradas em R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeitos a adequação (art. 789, § 2º, da CLT). Dispensada a intimação da União dos termos desta decisão (art. 876, parágrafo único, da CLT), diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. Intimem-se as partes. Nada mais.  CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COSTA OESTE SERVICOS LTDA

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