Processo 0000671-65.2017.5.05.0033
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000671-65.2017.5.05.0033 RECLAMANTE: SIMONE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: CONTRATE GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27ee9a6 proferida nos autos. SENTENÇA Após uma leitura apurada do processo, observa-se que em 27 de março de 2023 foi proferido despacho, determinando a notificação do exequente para dar seguimento à execução, sob pena de prosseguimento do prazo prescricional previsto no Art. 11-A e §§, da CLT. O autor foi notificado do despacho, e no dia 11 de julho de 2023 foi expedida certidão de decurso do prazo, sem manifestação da parte autora, com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Até os dias atuais a parte exequente não cumpriu o quanto determinado. Pois bem. Nos termos do art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, bem como da Súmula 327 do STF, aplica-se na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente de 2 anos. Objetiva-se evitar a eternização do processo, conferindo a este instrumento seu real significado, promovendo celeridade à aplicação da justiça e não gerar insegurança jurídica. É importante frisar que a duração razoável do processo foi elevada à categoria de direito fundamental, razão pela qual não se pode conceber que uma demanda se prolongue no tempo, quando sequer a parte exeqüente demonstra interesse em tornar efetiva a satisfação do seu crédito. Na situação em exame, diante da ausência de manifestação da parte autora sobre o meio de prosseguimento da ação desde o ano de 2022, os autos foram encaminhados ao arquivo da Vara conforme ao norte aludido e não houve impulso do feito pelo reclamante até os dias atuais. Do exposto, está claro que a parte exequente não demonstra interesse nem necessidade na continuidade do processo. Isto porque, embora notificada para dar seguimento ao feito, até o momento não se manifestou nos autos sobre o assunto por mais de dois anos. Neste sentir, tendo em vista que a reclamante vem se omitindo em atender o quanto determinado nos autos, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente no presente feito, vez que decorrido prazo superior ao biênio legal, com fulcro no quanto previsto no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017. Isto posto, extingo o processo de execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC. Notifiquem-se as partes desta decisão. Realizem-se os recolhimentos devidos. Após, arquivem-se os autos. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2026. SILVIA ISABELLE RIBEIRO TEIXEIRA DO VALE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE JESUS DOS SANTOS
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