Processo 0000671-66.2025.5.09.0003

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000671-66.2025.5.09.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000671-66.2025.5.09.0003 AUTOR: GABRIELLY DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8713caf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. N° 0000671-66.2025.5.09.0003   Autora: GABRIELLY DOS SANTOS RIBEIRO Ré: BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA     Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc I – RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Valor da Causa por Estimativa   Considerando-se reiterada jurisprudência do E. Regional, em inúmeros acórdãos, reformulo o entendimento anteriormente adotado para definir que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, pois apresentados como mera estimativa, para atender o disposto no art. 840, §1º, da CLT, na medida em que o rito ordinário não foi suprimido pela Lei 13.467/2017.   Nesse sentido posiciona-se a maioria das Turmas do E. TRT da 9ª Região, conforme os seguintes acórdãos: 0000218-21-2018-5-09-0002, de relatoria do Exmo. Desembargador SÉRGIO GUIMARÃES SAMPAIO, da 5ª Turma; 0000459-61.2018.5.09.0562, de relatoria da Exma. Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, da 4ª Turma; 0000420-98-2018-5-09-0195, de relatoria da Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, da 2ª Turma; 0000251-62-2018-5-09-0567, de relatoria da Exma. Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma.   Desta forma, adequando o entendimento à jurisprudência majoritária do E. TRT da 9ª Região e à Instrução Normativa nº 41, do E. TST, fica definido que as pretensões não ficarão limitadas aos respectivos valores indicados na inicial. Os valores efetivamente devidos, se acolhidos os pleitos, serão apurados em liquidação de sentença.   Limitação da Condenação ao valor da causa Os valores apontados pela parte autora em exordial, tratando-se de simples indicação aproximada do benefício econômico pretendido, conforme acima esclarecido, não limitam os valores da condenação. Neste sentido, a IN 41 do C. TST, in verbis: Art. 12.(...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.   Desvio de Função Sustenta a autora que, embora formalmente contratada para a função de Auxiliar Operacional I, teria desempenhado, desde o início do pacto laboral, atividades inerentes ao cargo de Operadora I, citando o manuseio de sistemas operacionais, a execução de tarefas técnicas complexas e o treinamento de novos colaboradores. A reclamada, em sede de contestação, impugna especificamente o pedido, asseverando a inexistência de quadro de carreira organizado ou plano de cargos e salários, o que, por si só, obstaria a tese de desvio funcional. No mérito, aduz que a autora sempre exerceu tarefas compatíveis com sua condição pessoal, focadas no suporte à linha de produção, como alimentação de componentes, envase, fechamento de embalagens e paletização. Invoca, para tanto, a inteligência do artigo 456, parágrafo único, da CLT, defendendo que a colaboração eventual não transmuda a natureza jurídica da função contratada. Pois bem. O desvio de função ocorre quando o empregado, contratado para exercer determinada função, passa a executar tarefas afetas totalmente a…

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