Processo 0000671-66.2026.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000671-66.2026.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000671-66.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: ABRAAO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6789232 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO  Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por ABRAAO RODRIGUES DOS SANTOS em face de RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, DECIDO: Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para converter a demissão por justa causa em dispensa imotivada em 24/04/2026; Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, nos limites dos valores indicados na petição inicial: a) Aviso prévio indenizado (33 dias): R$ 3.448,50; b) Férias proporcionais (4/12 avos) + 1/3: R$ 696,67; c) Férias indenizadas (1/12 avos) + 1/3: R$ 348,33; d) 13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos): R$ 1.045,00; e) 13º salário indenizado (1/12 avos): R$ 261,25; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 3.135,00; Condenar a reclamada a efetuar o depósito da multa rescisória de 40% sobre o FGTS devido na conta vinculada do reclamante, fornecer as guias TRCT (código de saque SJ2) e comprovar a comunicação da dispensa via eSocial, no prazo de 5 dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de execução direta pelo valor equivalente, sem prejuízo da expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos existentes; Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; Julgar improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários em favor do patrono do reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, e levando-se em consideração os critérios estabelecidos no referido dispositivo. Fica autorizada, desde já, a dedução de valores pagos sob exatamente a mesa rubrica.  Juros de mora, correção monetária e encargos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO. Custas pela reclamada, no importe de R$ 337,89, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 16.894,75 para este fim específico, nos termos do art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes, ante a publicação antecipada da sentença. À Secretaria para contagem do prazo recursal. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

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