Processo 0000671-67.2024.5.20.0012
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000671-67.2024.5.20.0012 RECORRENTE: NATANAEL OLIVEIRA TELES E OUTROS (1) RECORRIDO: INDUSTRIA VIDREIRA DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f82bf4 proferida nos autos. ROT 0000671-67.2024.5.20.0012 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATANAEL OLIVEIRA TELES CLODOALDO ANDRADE JÚNIOR (SE2800) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA VIDREIRA DO NORDESTE LTDA RICARDO FONTANA DA SILVA (SP279166) RECURSO DE: NATANAEL OLIVEIRA TELES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Embargante aduz omissão na Decisão do juízo de admissibilidade (ID 49a2a99), afirmando que "Ao realizar o 1º juízo de admissibilidade do Recurso de Revista do Reclamante, a decisão não analisou o apelo obreiro em sua integralidade.". Aduz não ter sido realizado o juízo de admissibilidade quanto aos tópicos de mérito do Recurso de Revista que tratavam da equiparação salarial e da nulidade do banco de horas. Analiso. Observo que, de fato, existe na Decisão Embargada o vício apontado apontado, tendo em vista que somente fora analisado o tópico relativo à preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional Diante disto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas e, por consequência, passar à análise da matéria objeto do Recurso de Revista de ID d141b52, quanto aos tópicos "3.1. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL – VIOLAÇÃO DIRETA: ARTIGOS 7º, XXX E XXII, DA CF/88; 818, II, DA CLT; E 373, II, DO CPC." e "3.2. DA NULIDADE DO BANCO DE HORAS (VIOLAÇÃO DIRETA: ARTIGOS 7º, XXII, DA CF/88; E 60 DA CLT. CONTRARIEDADE: SÚMULA Nº 85, VI, DO TST)" nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 040bbb9; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 897f816). Representação processual regular (Id 9acb7ba). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXX e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se o Recorrente face à manutenção, pelo Regional, da Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de equiparação salarial e condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. Aduz que "O acórdão recorrido reconhece que o paradigma possuía maior conhecimento técnico, utilizando tal circunstância como fundamento para indeferir a equiparação salarial. Tal alegação configura fato impeditivo do direito do Reclamante. Nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, incumbia à reclamada comprovar tal fato. Todavia, Excelências, a Reclamada confessou a existência de avaliações de desempenho…
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