Processo 0000671-68.2024.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000671-68.2024.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000671-68.2024.8.27.2713/TO AUTOR : MARIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 93, SENT1 , a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 98, EMBDECL1 , apontado a existência de omissão e contradição no julgado. Contrarrazões no evento 104, IMPUG EMBARGOS1 . É o que importa relatar.  Fundamento  e  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 98, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva, o que a assiste razão. Passo, portanto, a suprir tal vício. A tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. não prospera. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Ao permitir descontos diretamente na conta bancária da autora sem a devida comprovação de autorização contratual, a instituição financeira atua como facilitadora e integrante da cadeia de consumo, assumindo o risco da atividade. Portanto,  rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . No que tange às alegações de  contradição e obscuridade  sobre a prova dos descontos, o embargante afirma que a sentença foi genérica e não individualizou os valores a serem repetidos. Nesse ponto,  não assiste razão  ao embargante. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão. No caso, a sentença foi clara ao consignar que a condenação se restringe aos descontos comprovados nos autos e indicou especificamente o documento que lastreou seu convencimento. O fato de o dispositivo não apresentar uma planilha discriminada de cada lançamento não torna a decisão obscura ou contraditória, uma vez que a apuração…

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