Processo 0000671-68.2025.5.05.0006
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES RORSum 0000671-68.2025.5.05.0006 RECORRENTE: WALACE DA CONCEICAO DIAS RECORRIDO: PROBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA BAHIA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000671-68.2025.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante em face da sentença que indeferiu o pedido de enquadramento sindical na categoria pretendida, com a aplicação das respectivas normas coletivas. A sentença indeferiu os pedidos decorrentes da aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em, dentre outros: (i) saber sobre o enquadramento sindical do reclamante e a aplicação das normas coletivas; (ii) saber se o reclamante tem direito ao adicional normativo de horas extras; (iii) saber se o reclamante tem direito à carta de referência; (iv) saber se o reclamante tem direito à multa normativa; (v) saber se houve litigância de má-fé por parte do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal considerou aplicáveis alguns dos aditivos à convenção coletiva de trabalho e das convenção coletivas de trabalho juntados com a inicial, reformando a sentença.O Tribunal reformou a sentença para deferir adicional normativo de horas extras, carta de referência e multa normativa.O Tribunal reformou a sentença para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Deferimento do enquadramento sindical. 2. Deferimento do adicional normativo, carta de referência e multa normativa. 3. Exclusão da condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé." SALVADOR/BA, 30 de julho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DA BAHIA LTDA
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