Processo 0000671-75.2023.5.23.0026
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATSum 0000671-75.2023.5.23.0026 RECLAMANTE: DARLAN FERRAZ DE SOUZA RECLAMADO: H S TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 076a726 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Proceda-se a atualização dos cálculos de liquidação. Vieram os autos conclusos para análise do requerimento formulado pela parte exequente na petição de ID fe51847, solicitando a penhora parcial dos salários dos executados HEGEL MARX GABRIEL MESQUITA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e SELMA SANT ANA DOS SANTOS CARVALHO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Conforme pronunciamentos já proferidos em outros feitos que tramitam na unidade jurisdicional, este Juízo entende pela possibilidade de penhora parcial dos salários. Contudo, a penhora parcial do salário é medida excepcional, cabível apenas nas situações em que ficar demonstrado que o crédito não pode ser satisfeito de forma diversa. Com relação ao executado HEGEL MARX GABRIEL MESQUITA não restou comprovado vínculo empregatício que possibilite a penhora, conforme expedientes de Id a5d944b e Id 8c58c56. Constata-se que a requerida SELMA SANT ANA DOS SANTOS CARVALHO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) figura no polo passivo de outras execuções em trâmite neste Juízo, o que demonstra ser cabível a providência executória requerida pela parte exequente, haja vista o resultado infrutífero das diligências executórias nas outras execuções ora mencionadas. Registro, todavia, que a análise do requerimento de penhora parcial de salário e/ou proventos de aposentadoria deve observar o entendimento que prevalece no âmbito deste Regional no sentido de que ofende o direito à existência digna do devedor a constrição parcial de salário/proventos de aposentadoria que reduza a referida parcela a valor igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do regime geral de previdência social. Nesse sentido, cito ementas de acórdãos proferidos pelas duas Turmas de Julgamento deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. Nada obstante o art. 833, § 2º, do CPC excepcionar a regra da impenhorabilidade dos proventos, em se tratando de execução de verbas de natureza alimentar, fato é que os elementos contidos nos autos evidenciam que os agravantes auferem aposentadoria cujo valor é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixado no art. 790, § 3º, da CLT, de modo que não se denota margem para a implementação de penhora sem o patente comprometimento da sobrevivência do devedor. Agravo de petição dos Executados ao qual se dá provimento. (TRT da 23ª Região; Processo: 0001240-17.2015.5.23.0007; Data de assinatura: 19-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - 1ª Turma; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO). PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A penhora de proventos de aposentadoria deve respeitar o patamar mínimo equivalente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme entendimento recente do TST, de modo que o valor correspondente ao referido percentual é impenhorável porque deve ser assegurado ao devedor e sua família. Em se tratando, os proventos de aposentadoria da executada, de valor inferior ao percentual mencionado, se mostra integralmente impenhorável. Agravo de Petição improvido.(TRT…
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