Processo 0000671-76.2025.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000671-76.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: BRENNO WASHINGTON QUEIROZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPORIO DO VIDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e51e58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, reconheço que o vínculo contratual encerrou-se por iniciativa do empregador sem justa causa, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos cumulativos formulados por BRENNO WASHINGTON QUEIROZ DE OLIVEIRA em face de EMPORIO DO VIDRO LTDA, e condenar o réu, limitado aos valores dos pedidos indicados na inicial, às obrigações de pagar: a) saldo de 15 dias de salário referente ao mês de março/2024; b) aviso prévio de 30 dias; c) 02/12 avos do 13º salário do ano de 2023; d) 03/12 avos do 13º salário do ano de 2024; e) 06/12 avos de férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional referente ao período aquisitivo de 2023/2024; f) FGTS e multa de 40%; h) multa do artigo 477, §8º da CLT, equivalente ao último salário base do autor (R$ 1.500,00); i) multa do artigo 467 da CLT; j) honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da condenação, assim entendido como o valor do crédito bruto do autor. Por fim, condeno o autor a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré no importe de 5% sobre os pedidos julgado improcedentes, obrigação esta que se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Concedido à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. A liquidação será processada por simples cálculos. Procederá o reclamado, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalto que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Considerando que esta Vara já atingiu o limite de processos para remessa à Contadoria no mês em curso para elaboração de sentenças líquidas, conforme disposta na Portaria TRT SGJ GP nº 01/2026, deixo de remeter os presentes autos para imediata liquidação, postergando-a para momento posterior ao trânsito em julgado. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor…
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